Revista Científica do IBDFAM traz artigo sobre pacto antenupcial e renúncia à herança

Revista Científica do IBDFAM traz artigo sobre pacto antenupcial e renúncia à herança

12/02/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

"O pacto antenupcial e a renúncia à herança" é o artigo da advogada Letícia Franco Maculan Assumpção e da estudante de direito Gabriela Franco Maculan Assumpção, que integra a 36ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.

No texto é apresentado um caso concreto no qual uma tabeliã entendeu não ser possível a lavratura do pacto, tendo em vista os princípios que regem a atividade notarial. Assim, o artigo busca responder a seguinte questão: “O tabelião deve lavrar essa escritura de pacto antenupcial?”.

As autoras afirmam que cabe a ele agir com precaução, orientando as partes sobre o melhor caminho, evitando futuros litígios. Lavrar um pacto antenupcial no qual constasse renúncia à herança de pessoa viva, com certeza não seria o mais adequado ao interesse das partes e geraria conflitos no futuro.

“O artigo trata de um tema que vem sendo muito debatido, que é a renúncia de herança por meio de pacto antenupcial. E, ao meu ver, cabe ao tabelião garantir a segurança jurídica nos atos praticados perante ele”, explica Letícia Franco.

Já Gabriela Franco pontua: “O pacto antenupcial é a principal forma de planejamento relacionada ao patrimônio do casal. Grandes doutrinadores vêm defendendo a liberdade de manifestação quanto à herança de pessoa viva no pacto”.

De acordo com o artigo, a melhor opção para o nubente proprietário de imóvel que não quer que o mesmo seja objeto de herança do futuro cônjuge, seria a doação do imóvel aos filhos, com reserva de usufruto, antes do casamento.

Essa é a única hipótese segura posto que, mesmo na eventualidade de o juiz competente para registros públicos autorizar a lavratura do pacto com as cláusulas de renúncia de herança e de direito de habitação, podem as referidas cláusulas ser declaradas ilegais no futuro, em discussão judicial sobre a herança.

“A lei é expressa quanto a esse tema. O artigo 426 do Código Civil proíbe a deliberação em contrato a respeito de herança de pessoa viva e não identificamos jurisprudência em sentido contrário. Para revisitação do tema é necessário amadurecimento e debate voltado à alteração legislativa”, ressalta Gabriela Franco.

Letícia Franco fala sobre a relevância do assunto. “A importância do tema decorre exatamente dos debates que vêm sendo apresentados no IBDFAM, sendo necessária a visão do tabelião, ao qual cabe a lavratura dos pactos antenupciais”, declara.

Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos. A assinatura da revista científica pode ser feita pelo site. Assine!

IBDFAM

Notícias

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível? Marcelo Alves Neves A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder. segunda-feira, 9 de junho de 2025 Atualizado às 15:07 De fato, a exigência de uma...