Revista Científica do IBDFAM traz artigo sobre pacto antenupcial e renúncia à herança

Revista Científica do IBDFAM traz artigo sobre pacto antenupcial e renúncia à herança

12/02/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

"O pacto antenupcial e a renúncia à herança" é o artigo da advogada Letícia Franco Maculan Assumpção e da estudante de direito Gabriela Franco Maculan Assumpção, que integra a 36ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.

No texto é apresentado um caso concreto no qual uma tabeliã entendeu não ser possível a lavratura do pacto, tendo em vista os princípios que regem a atividade notarial. Assim, o artigo busca responder a seguinte questão: “O tabelião deve lavrar essa escritura de pacto antenupcial?”.

As autoras afirmam que cabe a ele agir com precaução, orientando as partes sobre o melhor caminho, evitando futuros litígios. Lavrar um pacto antenupcial no qual constasse renúncia à herança de pessoa viva, com certeza não seria o mais adequado ao interesse das partes e geraria conflitos no futuro.

“O artigo trata de um tema que vem sendo muito debatido, que é a renúncia de herança por meio de pacto antenupcial. E, ao meu ver, cabe ao tabelião garantir a segurança jurídica nos atos praticados perante ele”, explica Letícia Franco.

Já Gabriela Franco pontua: “O pacto antenupcial é a principal forma de planejamento relacionada ao patrimônio do casal. Grandes doutrinadores vêm defendendo a liberdade de manifestação quanto à herança de pessoa viva no pacto”.

De acordo com o artigo, a melhor opção para o nubente proprietário de imóvel que não quer que o mesmo seja objeto de herança do futuro cônjuge, seria a doação do imóvel aos filhos, com reserva de usufruto, antes do casamento.

Essa é a única hipótese segura posto que, mesmo na eventualidade de o juiz competente para registros públicos autorizar a lavratura do pacto com as cláusulas de renúncia de herança e de direito de habitação, podem as referidas cláusulas ser declaradas ilegais no futuro, em discussão judicial sobre a herança.

“A lei é expressa quanto a esse tema. O artigo 426 do Código Civil proíbe a deliberação em contrato a respeito de herança de pessoa viva e não identificamos jurisprudência em sentido contrário. Para revisitação do tema é necessário amadurecimento e debate voltado à alteração legislativa”, ressalta Gabriela Franco.

Letícia Franco fala sobre a relevância do assunto. “A importância do tema decorre exatamente dos debates que vêm sendo apresentados no IBDFAM, sendo necessária a visão do tabelião, ao qual cabe a lavratura dos pactos antenupciais”, declara.

Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos. A assinatura da revista científica pode ser feita pelo site. Assine!

IBDFAM

Notícias

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...