Se fiscaliza produção, empresa pode ser credora solidária em ação trabalhista

qui, 31/01/2013 - 14:00

Se fiscaliza produção, empresa pode ser credora solidária em ação trabalhista

A empresa de capital estrangeiro que cede tecnologia para a produção de peças em fábrica brasileira e fiscaliza o trabalho não tem apenas uma "aliança estratégica" se interfere na relação com os empregados da segunda. Afinal, atividades como fiscalizar o chão-de-fábrica, o modo de produção e a qualidade do produto caracterizam típica situação de terceirização de mão de obra, o que atrai a responsabilidade subsidiária trabalhista.

Com esse entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma empresa americana que fiscalizava a produção de equipamentos turbo para parceira que tem planta industrial em Caxias do Sul, na Serra gaúcha.

Com a decisão, a indústria americana, cuja filial brasileira fica em Campinas (SP), terá de pagar, subsidiariamente, verbas trabalhistas por uma demissão feita pela brasileira.

A relatora dos recursos na corte trabalhista, desembargadora Vania Mattos, após analisar documentos e as cláusulas contratuais, se convenceu de que a empresa brasileira está ‘‘rigorosamente atrelada’’ à política e controle da empresa americana.

‘‘E tanto é verdade que na vinculação entre a primeira ré (Tristar - empregadora), por meio do negócio jurídico bilateral denominado ‘Aliança Estratégica’ (fls. 162-6), fica estabelecido o fornecimento de peças automotivas (roda compressora e turbina), além do desenvolvimento de novas tecnologias para a produção das referidas peças, com previsão de duração mínima de dez anos em união de esforços e com a possibilidade de renovação por igual período, foi estabelecida pela empresa Borgwargner Turbo Systems Inc. - BWTS (contrato redigido em inglês, constando a respectiva tradução)’’, afirmou no acórdão.

Para a desembargadora, a "estranha parceria" visa à obtenção de mão de obra barata e total isenção de responsabilidade trabalhista. Segundo ela, trata-se do fenômeno da desconcentração, em que certas empresas migram para países de terceiro mundo para diminuir os custos do trabalho, sensivelmente mais baixos do que nos EUA. Transferem para esses a execução do trabalho e retêm em sua sede de origem a concepção dos seus projetos.

Além de tirar esse peso de suas costas, essas empresas se apropriam de melhoramentos ou do desenvolvimento de novas tecnologias feitas por empregados brasileiros, sem pagar nenhum direito de propriedade intelectual pelas invenções ou pelos aperfeiçoamentos tecnológicos, ‘‘numa atividade econômica predatória dos interesses nacionais’’, disse a desembargadora.

Voto divergente
Neste julgamento, a desembargadora Tânia Maciel de Souza foi a única a fazer o contraponto, já que o desembargador Raul Zoratto Sanvicente se alinhou com o entendimento da relatora. Tal como se manifestou em voto divergente em outro processo, a desembargadora Tânia entendeu que não ficou caracterizada a hipótese de terceirização da atividade-fim da segunda reclamada — a filial da empresa americana. Logo, não se poderia imputar-lhe responsabilidade subsidiária.

Diz o excerto: ‘‘Não causa estranheza, assim, o minucioso detalhamento das obrigações de um e de outro, mesmo aquelas de assessoria técnica e fornecimento de máquinas. Muito menos causa estranheza o acompanhamento da produção e a fiscalização da qualidade do produto. Afinal, cuida-se da produção de componente de peça a ser vendida pela segunda reclamada. E, mais do que isso, de preservar o segredo industrial, regrar a inovação tecnológica e prevenir a concorrência, mesmo porque as duas empresas atuam no mesmo ramo da fabricação de peças automotivas, muito embora cada uma se dedique à produção de peças que se complementam’’.

"A se pensar de forma diversa", arrematou a desembargadora em seu voto, "toda a empresa que se utiliza de insumos — prática tão comum hoje em dia — atrairia uma cadeia de responsabilidades." O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 12 de dezembro. Cabe recurso.

O caso
A ex-empregada ajuizou reclamatória trabalhista contra a Tristar Precision Indústria de Compressores e Borgwarner Brasil Ltda, informando ter trabalhado como auxiliar de produção para a primeira de 19 de outubro de 2009 a 18 de fevereiro de 2011, quando foi despedida sem justa causa. Em juízo, pediu que o primeiro empregador fosse declarado como responsável pelos créditos que reivindica na inicial. E que a segunda empresa, na condição de tomadora, fosse declarada como responsável subsidiária.

Notificada judicialmente, a Tristar apresentou defesa. Arguiu, preliminarmente, a carência da ação (improcedência jurídica do pedido) por ilegitimidade passiva, requerendo que o feito tramitasse em segredo de Justiça. No mérito, solicitou a declaração de que a relação de emprego, na verdade, se deu entre a parte autora e a segunda ré, impugnando os pedidos formulados na inicial.

A segunda reclamada, Borgwarner Brasil Ltda, também apresentou defesa por escrito. Insurgiu-se contra o pedido de sua responsabilização subsidiária, bem como contra os demais pleitos estabelecidos na reclamatória trabalhista.

A sentença
O juiz André Ibaños Pereira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, resumiu a controvérsia: apurar se houve terceirização típica, em que a tomadora de serviços delega uma de suas atividades-meio a uma prestadora de serviços, fiscalizando o trabalho desta; ou se está diante de relação estritamente comercial, em que a segunda ré apenas compraria peças da primeira, sem qualquer ingerência na linha/forma de produção.

Com base na documentação e no depoimento de testemunhas, o juiz concluiu que a Borgwarner, embora tenha por atividade a fabricação de equipamentos turbo, não faz o rotor necessário à engrenagem. Por isso ele afirmou haver terceirização da produção da peça a outras indústrias.

Para o juiz, ficou evidente que a Borgwarner não dava ordens diretas aos empregados da Tristar, o que afasta a possibilidade de ter havido terceirização fraudulenta nos moldes da prevista no inciso I da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No entanto, discorreu o juiz, a Borgwarner ‘‘fiscalizava diretamente, no chão-de-fábrica, o modo de produção, a qualidade do produto, tendo inclusive determinado a alteração da planta da fábrica, o que evidencia que se está diante de típica situação de terceirização de mão de obra e não apenas de um contrato comercial de compra e venda de peças, já que, em tal situação, essa fiscalização direta não ocorreria nem haveria a utilização de ferramental do comprador para a execução do serviço’’.

No caso, o juízo verificou a hipótese prevista no item IV da Súmula 331 do TST e reconheceu que a Borgwarner deve responder subsidiariamente pelos créditos postulados pela trabalhadora demitida, já que se beneficiou diretamente pelos serviços prestados por ela, ainda que a auxiliar de produção não lhe tenha sido subordinada.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

 

Conjur / Portal do Holanda 

Extraído de Portal do Holanda

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