Sem comprovação de culpa, condomínio é isento de indenizar idosa que caiu em elevador

Sem comprovação de culpa, condomínio é isento de indenizar idosa que caiu em elevador

01 dezembro 2020 | 09h12min

A 3ª Turma Recursal, com sede em Florianópolis, reformou sentença da comarca da Capital para isentar um condomínio do dever de indenizar idosa que, após cair ao ingressar no elevador do prédio, sofreu lesões que necessitaram de cirurgia para recuperação. O acidente, segundo constatado, foi em decorrência do desnível formado entre o solo e o piso do elevador no 7º andar de um prédio no centro da cidade, em setembro de 2018. No juízo de origem, o condomínio e a empresa responsável pela manutenção dos elevadores foram condenados solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais - estes últimos arbitrados em R$ 7 mil.

No julgamento do recurso, sob a relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa, a argumentação trazida pelo condomínio ganhou nova interpretação. "É fato incontroverso a falha de desnível no elevador. No entanto, anoto que a responsabilidade do condomínio recorrente não é objetiva. Há de se comprovar a culpa. Na espécie, não vislumbro omissão do condomínio no tocante às manutenções preventivas. Isso porque da análise dos documentos (...) constato que foram realizadas manutenções mensais, inclusive um dia antes dos fatos (...). Ademais, a própria recorrida narrou na inicial que foi socorrida. O condomínio não causou o dano, ainda que por omissão. Assim, inexiste nexo causal e razões fáticas para responsabilizar o condomínio recorrente", anotou Morais da Rosa.

A empresa de elevadores, que também apelou da sentença, não teve melhor sorte. Ela conseguiu reduzir a quantia fixada para cobrir os danos materiais em um terço (R$ 496,80), mas agora arcará sozinha com o valor de R$ 7 mil, arbitrado e mantido pela Turma Recursal pelos danos morais sofridos pela idosa. "Comprovada a existência de lesão física pela queda no interior do elevador havida em decorrência do desnível formado em relação ao solo (...) resta indubitável a existência de dano moral indenizável. O quantum fixado na sentença é prudente, equitativo e razoável, suficiente para ressarcir o prejuízo acarretado ao psiquismo da recorrida, sem caracterizar enriquecimento ilícito por parte desta", registrou o relator, em voto seguido de forma unânime pela Turma (Recurso Cível n. 0004223-10.2019.8.24.0091).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

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