Sem maus-tratos, abuso ou negligência, criança adotada irregularmente permanece com os adotantes até ordem final

17/11/2015 - 07h30
DECISÃO

Sem maus-tratos, abuso ou negligência, criança adotada irregularmente permanece com os adotantes até ordem final

 

Não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso, o melhor interesse da criança é permanecer no lar dos pais “adotivos”, nos casos em que o Ministério Público determina  busca e apreensão em virtude de adoção irregular ou adoção à brasileira. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois habeas corpus sobre a matéria.

O primeiro caso envolveu menor de seis meses de idade, entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. O casal tenta regularizar a adoção da criança, porém foi determinada a busca e apreensão do menor, para colocá-lo em abrigo institucional em razão da prática de adoção à brasileira. A determinação ainda não foi cumprida devido à concessão de uma liminar.

Por meio de parecer técnico formulado por psicoterapeuta, o casal alegou que a criança já havia formado vínculo afetivo com eles, de modo que sua retirada do convívio familiar seria prejudicial. Sustentou ainda que têm boa estrutura familiar e fornecem o apoio emocional necessário ao desenvolvimento da criança.

Medida excepcional

De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, oartigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o acolhimento institucional será determinado pela autoridade competente quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 98: ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão da conduta do menor.

Segundo Noronha, o caso tratado não se enquadra em nenhumas das condutas relacionadas. O ministro explicou que o acolhimento é tratado como medida provisória e excepcional pelo ECA, devendo ser precedido de procedimento judicial contencioso.

Ademais, no caso, “foi ignorada a excepcionalidade prevista, tendo sido adotado o acolhimento institucional como primeira medida”, além de a apreensão ter sido determinada sem elemento probatório e sobre o único fundamento de que os autos evidenciavam a prática de adoção à brasileira.

Guarda

O segundo caso envolveu menor de quatro meses de vida, também entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. Nesse caso, contudo, a criança está registrada em nome da mãe biológica, mas permanece sob a guarda do casal, que ingressou com ação para adotar o menor. O casal alegou ter sido surpreendido com a determinação de busca e apreensão, que não foi cumprida, pois estava viajando no período com a criança.

Noronha afirmou que, no segundo caso, a adoção à brasileira não ocorreu, pois a criança foi registrada em nome da mãe biológica e ficou apenas na aguarda dos impetrantes. Explicou também que, em ambos os casos, não há perigo nenhum da permanência do menor com a família substituta, ao menos até o julgamento final da ação. O ministro ressaltou que o interesse da criança deve ter prevalência em relação à preservação da ordem cronológica do cadastro de adotantes. “É certo que isso não justifica a burla ao cadastro de adotantes. No entanto, é o interesse da criança que deve ser mensurado primeiramente”.

A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício pelo colegiado nos dois casos para que os menores fiquem com os casais até o julgamento da ação de adoção e guarda.  

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório  Ter, 12 de Abril de 2011 07:57 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alerta sobre um novo golpe que está sendo realizado em Brasília, falsamente relacionado aos Cartórios Extrajudiciais do TJDFT. O golpe consiste no envio de...

Nulidade absoluta pode ser sanada?

Extraído de JusBrasil Nulidade absoluta pode ser sanada?  Denise Cristina Mantovani Cera Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 8 minutos atrás A nulidade absoluta é aquela em que a gravidade do ato viciado é flagrante e o prejuízo é manifesto. Diante de uma nulidade absoluta, o vício...