Sócio de juiz aposentado não precisa de quarentena, diz MP

Sócio de juiz aposentado não precisa de quarentena, diz MP

Publicado 28 de Novembro, 2014

Mallet of justice!

Crédito @fotolia/jotajornalismo

Por Bárbara Pombo
Brasília
Siga Bárbara no Twitter

O Ministério Público Federal deu parecer contrário à norma da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que estendeu a quarentena prevista para juízes aposentados aos escritórios de advocacia no qual o magistrado se associar.

O parecer foi dado na ADPF 310/DF e na Suspensão de Segurança 4.848/DF, em andamento no Supremo Tribunal Federal. Em outubro de 2013, o então presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa concedeu liminar a OAB no segundo processo. “O sentido da norma impugnada é impedir que a sociedade de advogados constitua expediente de burla à regra da quarentena”, afirma, na época.

Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, “o entendimento que o Conselho Federal da OAB adotou na consulta configura atuação arbitrária e desarrazoada da ordem no exercício da fiscalização profissional da advocacia nacional, que merece censura do Supremo Tribunal Federal”.

Para o MP, a regra da OAB ainda violaria o princípio da reserva legal. “O objetivo de se adotar medida moralizante, a atribuir plena efetividade à opção associativa dos afiliados a determinada sociedade profissional, forçoso reconhecer que a referida consulta não pode impor aos advogados comportamentos não disciplinados por lei”, afirma.

A partir da Emenda 45, de 2004 (Reforma do Judiciário), a Constituição passou a proibir juízes, desembargadores e ministros a exercer a advocacia no tribunal em que atuava antes de três anos da aposentadoria ou exoneração (artigo 95, parágrafo único, V).

Ao responder consulta de uma seccional sobre o alcance da norma, o Conselho Federal da OAB editou a Emenda 18, de 2013, segundo a qual escritórios, sócios e funcionários do juiz aposentado também estão impedidos de advogar no âmbito territorial do tribunal no qual atuou o magistrado, desembargador ou ministro.

Para o Ministério Público, a regra da Ordem extrapolaria a proibição prevista na Constituição. “É certo que a função do ato administrativo é o de complementar a lei para permitir a sua concreção, não podendo inovar em direitos, em especial ao direito fundamental ao livre exercício profissional”, afirma Janot.

Extraído de JOTA

Notícias

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1 Publicado em: 25/05/2026 A alienação a non domino de bens públicos, ou seja, feita por quem não detém a propriedade do imóvel, caracteriza ato absolutamente nulo ou inexistente, sendo, portanto, imprescritível. Com esse entendimento, a 6ª Turma...

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio Condomínios podem decidir sobre limitação dessa modalidade em suas convenções, mas precisará de quórum de dois terços para conseguir aprovar medida Anna França 15/05/2026 08h00 • Atualizado 6 dias atrás A decisão do Superior...