Sócio responde durante dois anos por dívida

Sócio responde durante dois anos por dívida

A desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não pode atingir o ex-sócio quando transcorrido o prazo de dois anos da averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 31226/2012, nos termos dos artigos nº 1.003 e 1.032 do Código Civil, determinando reforma de sentença de Primeira Instância, desconstituindo a penhora realizada indevidamente e a inversão do ônus da sucumbência, mas mantendo os honorários no montante arbitrado.

O recurso de apelação cível foi interposto visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), nos autos dos embargos de terceiros, que julgara improcedentes os pedidos.

O recorrente alegou que seria indevida a penhora on line na sua conta bancária, ocorrida em 24 de junho de 2009, uma vez que não possuiria qualquer responsabilidade pelo adimplemento da dívida da pessoa jurídica da qual era sócio. Asseverou que se retirou da empresa executada em 10 de novembro de 2005, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo de dois anos previsto no artigo 1.032 do Código Civil. Por fim, asseverou que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, tendo em vista que se trata de conta salário.

Consta dos autos que o ora apelado ingressou com ação de execução de título judicial na data de 5 de agosto de 2004 em desfavor da Televisão Bororos Ltda. Em 23 de junho de 2009, o magistrado da inicial prolatou sentença determinando a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, e a realização de penhora nas contas bancárias em nome dos sócios. Diante da penhora em sua conta pessoal, o apelante ingressou com embargos de terceiro, alegando que a penhora on line seriaindevida. A ação foi julgada improcedente, sob sustentação de que o marco da responsabilização do embargante não seria a desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, a constituição da obrigação ocorrida em 14 de julho de 2003, época em que o apelante ainda era sócio da empresa.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que na sexta alteração contratual da empresa executada o recorrente se retirou da sociedade, cedendo e transferindo a totalidade de suas cotas, sendo tal ato registrado pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso na data de 10 de novembro de 2005. Assim, quando da desconsideração da pessoa jurídica, na sentença prolatada nos autos da execução, em 23 de junho de 2009, já havia se passado cerca de quatro anos desde a retirada do sócio da empresa executada.

O desembargador destacou que a lei confere responsabilidade ao ex-sócio até o prazo de dois anos, depois de averbada a modificação do contrato, pelas obrigações que tinha como sócio (artigos nº 1.003 e 1032 do Código Civil).

Destacou ainda o relator que a responsabilidade subsidiária do sócio necessita de certo limite temporal para sua concretização, sob pena de ser eterna. Assim considerou demonstrada que a responsabilidade do agravante ficou inviabilizada a partir de 10 de novembro de 2007, dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

Decisão unânime composta ainda pelos votos dos desembargadores Dirceu dos Santos, revisor, e Sebastião de Moraes Filho, vogal.

O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 23 de julho de 2012.
 

Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Extraído de Anoreg/BR

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