Sócio retirante é responsável por débito trabalhista que integrava o passivo da empresa na data de sua saída

Sócio retirante é responsável por débito trabalhista que integrava o passivo da empresa na data de sua saída

A 1ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Emerson José Alves Lage, confirmou a responsabilização de um sócio retirante pelo crédito trabalhista de um ex-empregado deferido em decisão judicial.

Rejeitando as alegações do ex-sócio, o relator ressaltou que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, mesmo que ele não tenha participado da fase de conhecimento. Isto porque, aplica-se ao caso a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, o que resulta na responsabilização de todos os seus sócios, independentemente de terem participado ou não da fase de conhecimento, pelos créditos trabalhistas devidos, quando há irregularidades ou quando fica evidenciado que a sociedade não possui mais bens passíveis de execução.

No caso, apesar de terem sido praticadas medidas executórias contra a empresa devedora, com a penhora de bens móveis, o leilão realizado não obteve êxito. Essa circunstância, de acordo com o relator, autorizou a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O contrato de trabalho durou de 01/06/2009 a 10/11/2010 e o ex-sócio se retirou em 01/10/2013, com averbação contratual em 30/10/2013. E, como lembrou o julgador, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais em até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade (artigos 1003 e 1032 do CC).

“Somente com a execução integral do título executivo que se formou é que se pode falar no processo como meio de pacificação social e, no caso específico do Processo do Trabalho, de instrumento a serviço da melhor distribuição de renda (justiça social”), ponderou o relator, acrescentando que, inexistente a possibilidade de quitação da obrigação pela empresa executada, o ex-sócio deve mesmo responder com seu patrimônio pessoal pelos créditos decorrentes do descumprimento dos direitos trabalhistas.

Por fim, o julgador ressaltou que mesmo que o trabalhador tenha prestado serviços antes do ingresso do sócio retirante na empresa executada, o fato objetivo a ser considerado é que, na data da retirada da sociedade, o débito trabalhista integrava o passivo da sociedade empresária, não podendo dele se desvencilhar o sócio retirante, conforme regramento previsto no Código Civil.

Fonte: TRT3
Extraído de Jurisite

Notícias

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...