Sócio retirante é responsável por débito trabalhista que integrava o passivo da empresa na data de sua saída

Sócio retirante é responsável por débito trabalhista que integrava o passivo da empresa na data de sua saída

A 1ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Emerson José Alves Lage, confirmou a responsabilização de um sócio retirante pelo crédito trabalhista de um ex-empregado deferido em decisão judicial.

Rejeitando as alegações do ex-sócio, o relator ressaltou que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, mesmo que ele não tenha participado da fase de conhecimento. Isto porque, aplica-se ao caso a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, o que resulta na responsabilização de todos os seus sócios, independentemente de terem participado ou não da fase de conhecimento, pelos créditos trabalhistas devidos, quando há irregularidades ou quando fica evidenciado que a sociedade não possui mais bens passíveis de execução.

No caso, apesar de terem sido praticadas medidas executórias contra a empresa devedora, com a penhora de bens móveis, o leilão realizado não obteve êxito. Essa circunstância, de acordo com o relator, autorizou a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O contrato de trabalho durou de 01/06/2009 a 10/11/2010 e o ex-sócio se retirou em 01/10/2013, com averbação contratual em 30/10/2013. E, como lembrou o julgador, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais em até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade (artigos 1003 e 1032 do CC).

“Somente com a execução integral do título executivo que se formou é que se pode falar no processo como meio de pacificação social e, no caso específico do Processo do Trabalho, de instrumento a serviço da melhor distribuição de renda (justiça social”), ponderou o relator, acrescentando que, inexistente a possibilidade de quitação da obrigação pela empresa executada, o ex-sócio deve mesmo responder com seu patrimônio pessoal pelos créditos decorrentes do descumprimento dos direitos trabalhistas.

Por fim, o julgador ressaltou que mesmo que o trabalhador tenha prestado serviços antes do ingresso do sócio retirante na empresa executada, o fato objetivo a ser considerado é que, na data da retirada da sociedade, o débito trabalhista integrava o passivo da sociedade empresária, não podendo dele se desvencilhar o sócio retirante, conforme regramento previsto no Código Civil.

Fonte: TRT3
Extraído de Jurisite

Notícias

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação?

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação? Adriana Ventura Maia Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória. quinta-feira, 9 de abril de 2026 Atualizado em...