STF permite penhora de bem de família do fiador em aluguel comercial

Penhora

STF permite penhora de bem de família do fiador em aluguel comercial

Fotam sete votos no sentido de que é possível a penhora do bem de fiador de contrato de locação comercial.

terça-feira, 8 de março de 2022

O STF decidiu que é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. O  placar ficou 7 a 4, e se encerrou às 23:59 desta terça, 8. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família não fez distinção entre residencial e comercial ao excepcionar o fiador.

O julgamento teve início em agosto de 2021, quando o placar ficou em 4 a 4: Alexandre de Moraes (relator), Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli entenderam pela possibilidade da penhora, enquanto Edson Fachin, Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela impenhorabilidade.

O debate foi suspenso e continuado em plenário virtual, onde votaram os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux, todos acompanhando o relator.

Alexandre de Moraes é relator no processo em que STF definiu que é possível penhora de bem de família de fiador de locação comercial.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Entenda o debate

Em 2010, o STF publicou a seguinte tese para fins de repercussão geral (tema 295):

"É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20."

A tese não especificava a que tipo de locação o entendimento se aplicava: se residencial ou comercial. Em 2018, a 1ª turma do STF julgou um RE (605.709) envolvendo o tema, no qual foi assentada a impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador no caso de locação comercial.

Agora, o plenário analisa um caso originário do TJ/SP. O Tribunal paulista manteve a penhora do único bem do fiador para quitação do aluguel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão da 1ª turma do STF porque se trata de posição isolada do colegiado.

Ao STF, o fiador argumenta que a restrição do seu direito à moradia não se justifica, pois existem outros meios aptos a garantir o contrato.

Votos

O ministro Alexandre de Moraes, relator, entendeu que é possível, sim, a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Para o ministro, a lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família) não fez distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. Em outras palavras, decidiu que é possível a penhora, independentemente da locação residencial ou comercial.

"Se a intenção do legislador fosse a de restringir a possibilidade de penhora do imóvel do fiador ao contrato de locação residencial, teria feito expressamente essa ressalva."

O ministro afirmou que o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao assumir, soube que o seu patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem.

Para ele, reconhecer a impenhorabilidade poderia causar grave impacto na liberdade de empreender do locatário e no próprio direito de propriedade do fiador. Assim, propôs a seguinte tese:

"É constitucional a penhora de bem de família pertencente a bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial."

Os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux o acompanharam integralmente.

Leia o voto condutor do ministro Alexandre de Moraes.
 
Em sentido diverso apresentou voto o ministro Edson Fachin. Para ele, a jurisprudência do STF tem se consolidado no sentido de se proteger o bem de família do fiador em contratos comerciais.
 
Fachin também leu parecer da PGR, o qual defende o direito à moradia e diz que o Estado é obrigado a assegurar medidas adequadas à proteção de um patrimônio mínimo.
 
Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese:
 
"É impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação não residencial."
 
A divergência foi seguida por Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
 
Leia o voto divergente de Fachin.
Processo: RE 1.307.334
 

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 9/3/2022 07:58

Fonte: Migalhas

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