STJ admite como repetitivo recurso da Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos sobre averbação na reserva legal

STJ admite como repetitivo recurso da Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos sobre averbação na reserva legal

Publicado em 27/05/22 10:01 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento realizado em 12 de abril de 2022, afetou o Recurso Especial n.º 1.854.593 – MG, rel. min. Manoel Erhardt (desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5, no Diário da Justiça de 3 de maio de 2022, como repetitivo (Tema 1151) para definir “se, inscrito o imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), torna-se indevida a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior e, caso não inscrito o imóvel no (CAR), persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC”.

O recurso especial foi interposto questionando um único ponto do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.0016.12.003.371-3/005, j. de 20 de junho de 2018 (item II da tese 30), no qual se decidiu que, no prazo de inscrição do imóvel no CAR, não se pode impor ao proprietário rural a averbação da reserva legal prevista no Código Florestal revogado.

No recurso especial, apontou-se violação ao disposto no art. 18, § 4°, do Novo Código Florestal, cuja interpretação, a contrario sensu, “induz à conclusão de que só é dispensada a averbação na matrícula do imóvel se já houver o registro concluído no Cadastro Ambiental Rural”.

De acordo com os procuradores de Justiça que subscrevem a peça, o recurso pretende resgatar a redação proposta à tese pelos votos minoritários, no citado julgamento do IRDR, a qual evita que as prorrogações sucessivas do prazo de inscrição no CAR caracterizem verdadeiro retrocesso ambiental, porque, conforme precedente do TJMG, “afirmar a facultatividade do registro durante o prazo que os proprietários rurais dispõem para inscrever seus imóveis no CAR equivale a permitir que, nesse lapso temporal, sejam desrespeitados os demais preceitos legais, protetivos da área de reserva legal” (AC n.° 1.0701.14.010784-1/001. 5ª CC. rel.ª des.ª Áurea Brasil. DJ 03.03.2016).

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=152085828&registro_numero=201903271890&peticao_numero=202200IJ2065&publicacao_data=20220503&formato=PDF

Clique aqui e acesse o documento

Fonte: Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos
MInistério Público de Minas Gerais

   

 

Notícias

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária Periódico divulga teses firmadas pela Corte selecionadas pela novidade no âmbito do Tribunal e pela repercussão no meio jurídico. O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 894 (STJ) divulgou os...

Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva

Vínculos afetivos Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva Magistrada destacou que a filiação não se limita ao vínculo biológico, ao homologar acordo que reconheceu relação construída por afeto e convivência ao longo de 24 anos. Da Redação quarta-feira, 1 de julho de...