STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal

Recuperação judicial

STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal

Para 3ª turma, a comunhão total do patrimônio impede tratar o cônjuge como garantia “externa” à recuperação judicial.

Da Redação
terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Atualizado às 11:56

A 3ª turma do STJ decidiu que a execução de um crédito concursal contra empresário individual em recuperação judicial não pode avançar sobre o cônjuge que assinou como avalista se o casal é casado sob comunhão universal de bens.

Para o colegiado, a comunhão total do patrimônio impede tratar o cônjuge como garantia “externa” à recuperação, vez que a constrição alcançaria os mesmos bens destinados ao cumprimento do plano.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso apresentado por uma credora, empresa do agronegócio, e manteve o impedimento de atos expropriatórios sobre bens do empresário individual e de sua esposa.

Entenda

O caso trata de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória de cerca de R$ 3,48 milhões. O devedor principal é empresário individual e teve a recuperação judicial deferida. A esposa também consta no título, como avalista.

Em razão do processamento da recuperação, a execução foi suspensa na origem. O TJ/RS manteve a decisão ao entender que, por se tratar de empresário individual com responsabilidade ilimitada, não existe separação entre os bens ligados à atividade empresarial e o patrimônio pessoal.

Como a esposa também é avalista e o casal é casado em comunhão universal de bens, o tribunal considerou que os bens dos avalistas “se confundem” com os da empresa em recuperação, de modo que a expropriação acabaria burlando o plano e subvertendo a ordem de pagamento dos credores concursais. 

No STJ, a credora defendeu que a paralisação não poderia se prolongar indefinidamente e alegou que a jurisprudência admite o prosseguimento de execuções contra coobrigados, mesmo quando o devedor principal está em recuperação.

A defesa, por outro lado, sustentou que, por se tratar de comunhão universal, qualquer penhora contra a esposa atingiria o patrimônio comum do casal, o que comprometeria bens que integram a base de cumprimento do plano.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o empresário individual não possui autonomia patrimonial em relação à pessoa física. Por isso, não faria sentido separar bens “da empresa” e bens “do indivíduo” para fins de execução.

“Não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens que responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas”, destacou.

A partir dessa premissa, o relator concluiu que, sendo o crédito submetido à recuperação judicial, a execução não pode seguir contra o empresário individual, mesmo que ele figure também como avalista, pois isso desviaria o pagamento do regramento do plano e criaria desequilíbrio entre credores.

“Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano”, concluiu.

A lógica do voto foi a mesma em relação à esposa avalista: como o regime de bens torna o patrimônio comum, permitir a execução contra ela significaria, na prática, permitir a cobrança por fora, com risco de favorecer um credor em detrimento dos demais.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: REsp 2.221.144
Leia o voto do relator e o acórdão.

Fonte: Migalhas

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