STJ: Credor que arrematou bem por valor inferior que ao da avaliação não pagará diferença

$$$

STJ: Credor que arrematou bem por valor inferior que ao da avaliação não pagará diferença

Para a 4ª turma, quando atua como arrematante, credor equipara-se a qualquer licitante, não sendo exigível o pagamento da diferença entre avaliação e crédito.

Da Redação
terça-feira, 16 de setembro de 2025
Atualizado às 16:21

Por 4 votos a 1, a 4ª turma do STJ decidiu que o credor que arremata bem em leilão judicial não é obrigado a depositar a diferença entre o valor do lance e o da avaliação do imóvel.

Prevaleceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual o exequente, nessa condição, atua em igualdade com os demais participantes do leilão, bastando que a proposta não seja considerada preço vil.

O caso

A ação teve início após condomínio arrematar, como único credor, imóvel avaliado em R$ 1,42 milhão por R$ 852 mil, valor inferior ao crédito executado, de R$ 1,09 milhão.

O TJ/PR havia concluído que, por ser credor único e a arrematação ter ocorrido por valor menor que a dívida, o condomínio não precisaria depositar a diferença entre o lance e a avaliação.

O recorrente, entretanto, alegou interpretação equivocada do art. 892, §1º, do CPC, sustentando que o dispositivo impõe o depósito da diferença entre o valor de avaliação e o crédito, ainda que haja apenas um licitante.

Ressaltou ainda o risco de dano irreparável, já que foi determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, o que deixaria sua família sem moradia.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo afirmou que a expressão "valor do bem" deve ser compreendida como o valor da avaliação do imóvel penhorado, e não o valor do lance ofertado em leilão.

Segundo o relator, a legislação processual é clara ao diferenciar termos como "valor do crédito", "preço" (do lance) e "avaliação". Assim, destacou que quando a lei exige que o credor arrematante deposite eventual diferença em favor do executado, essa diferença deve ser calculada com base na avaliação oficial do bem, e não no valor da arrematação.

O ministro ressaltou que esse entendimento evita vantagens excessivas ao credor e garante equilíbrio na relação processual, preservando também os direitos do devedor.

No caso concreto, em que o imóvel foi avaliado em cerca de R$ 1,4 milhão, mas arrematado por valor inferior ao crédito executado, o ministro frisou que cabe ao credor arrematante depositar apenas a diferença entre a avaliação e o montante de seu crédito, compensados eventuais débitos posteriores do executado.

Votou, assim, pelo provimento do recurso especial, em sentido contrário ao acórdão do TJ/PR que havia adotado interpretação diversa.

Clique aqui

Divergência

Abrindo divergência no julgamento, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que o sistema processual distingue duas possibilidades para o exequente: a adjudicação, limitada ao valor da avaliação, e a arrematação, em que o credor atua em igualdade de condições com qualquer outro participante do leilão.

No caso analisado, destacou que o credor apresentou lance de aproximadamente R$ 800 mil para crédito de R$ 1 milhão e, ao vencer, não estaria obrigado a depositar diferença alguma, pois sua condição é a de arrematante, não de adjudicante.

Para Noronha, não se pode criar um "princípio de equilíbrio" entre credor e devedor que a lei não prevê. O objetivo da execução, enfatizou, é expropriar bens do devedor para satisfazer o credor, sendo suficiente que o lance não seja considerado preço vil.

Assim, concluiu que o credor exerceu direito legítimo ao arrematar o bem, equiparado a qualquer outro licitante, e votou por negar provimento ao recurso.

Os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Isabel Galloti acompanharam o voto divergente.

Processo: REsp 1.995.727

Fonte: Migalhas

______________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Nulidade absoluta pode ser sanada?

Extraído de JusBrasil Nulidade absoluta pode ser sanada?  Denise Cristina Mantovani Cera Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 8 minutos atrás A nulidade absoluta é aquela em que a gravidade do ato viciado é flagrante e o prejuízo é manifesto. Diante de uma nulidade absoluta, o vício...

OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso

Extraído de JusBrasil OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso Extraído de: OAB - Rondônia - 1 hora atrás Brasília, 11/04/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), decidiu hoje (11) que irá ajuizar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação...

STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

12/04/2011 - 09h09 DECISÃO Quinta Turma admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo...

Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial

12/04/2011 - 10h04 DECISÃO Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial A contratação de outra empresa para atuar na mesma área de representação comercial pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e dar margem ao pagamento de indenização pela firma...

Justiça determina continuidade de pagamento de pensão para filha de 25 anos

Extraído de Recivil Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a...