STJ: Impenhorabilidade do bem de família não prevalece em alienação fiduciária

Direito Privado

STJ: Impenhorabilidade do bem de família não prevalece em alienação fiduciária

Decisão é da 4ª turma.

terça-feira, 18 de junho de 2019

A 4ª turma do STJ fixou precedente nesta terça-feira, 18, em controvérsia acerca de bem de família em alienação fiduciária. Com a decisão, as duas turmas de Direito Privado passam a ter o mesmo entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não prevalece sobre a alienação fiduciária.

No mês passado, a 3ª turma negou recurso de devedor que havia colocado sua casa como como garantia fiduciária e depois pediu reconhecimento de impenhorabilidade em virtude da proteção legal ao bem familiar.

O caso da 4ª turma tratou da possibilidade de consolidação de propriedade de imóvel (bem de família) dado voluntariamente em garantia de alienação fiduciária, realizada em contrato de empréstimo com banco. A beneficiária do mútuo é uma empresa da qual é sócia uma das proprietárias do bem.

O processo estava com vista para o presidente da turma, ministro Antonio Carlos, após empate na votação.

Autonomia da vontade

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou que embora o STJ entenda pela irrenunciabilidade da proteção conferida ao bem de família, a jurisprudência da Corte não tolera a utilização abusiva dessa garantia, devendo ser afastado o benefício quando exercido de forma a violar o princípio da boa-fé objetiva.

S. Exa. considerou que as recorrentes ofertaram voluntariamente o imóvel, e os autos comprovam que tomaram pleno conhecimento das cláusulas do negócio e as possíveis consequências de eventual inadimplemento.

O voto de Salomão prestigiou a autonomia da vontade manifestada livremente por pessoas capazes, e assim afastou a intangibilidade do bem imóvel que serve de moradia de parte dos recorrentes.

A ministra Isabel Gallotti já havia acompanhado o relator, e a maioria foi formada com o voto do ministro Antonio Carlos.

Para o presidente da turma, a transmissão da propriedade resolúvel do imóvel e sua eventual consolidação em favor do credor fiduciário não se subsome ao conceito de penhora: “Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida por ato de disposição da vontade, livremente praticado pelo proprietário do bem. Assim também o seria caso o titular do imóvel desejasse transmiti-lo a terceiros, por meio de contrato de compra e venda. A consolidação em favor do credor no negócio fiduciário é consequência ulterior prevista na legislação de regência.”

Com relação ao argumento da peça inicial – de que o bem sequer poderia ter sido alienado -, Antonio Carlos ponderou acerca da necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé, e que a lei 8.009/90 “em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”. “Não se pode concluir que o bem de família seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário se assim for sua vontade.”

A turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial dos recorrentes. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo, que o acompanhou, ao firmarem a tese da proteção extensiva ao bem de família. 

Processo: REsp 1.559.348

Fonte: Migalhas

Notícias

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...