STJ - ITCD. Partilha de bens. Discussão a respeito da alíquota progressiva.

STJ - ITCD. Partilha de bens. Discussão a respeito da alíquota progressiva.

Processo: REsp 1.990.761-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022.


Ramo do Direito: Direito Tributário


Tema: ITCD. Partilha de bens. Discussão a respeito da alíquota progressiva. Decisão sem trânsito em julgado. Decadência. Termo inicial. Lançamento. Possibilidade.


Destaque: A decisão, sem trânsito em julgado, proferida em inventário que discute a constitucionalidade de alíquotas progressivas de ITCD não impede a realização de lançamento preventivo de decadência pelo Fisco.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia tem por objeto definir o prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em inventário ou partilha de bens.


Na Primeira Turma do STJ, entende-se que a interposição de Recursos contra a sentença que – com base na decretação da inconstitucionalidade da legislação local a respeito da alíquota progressiva – homologa a partilha e fixa a alíquota do ITCD em 1% obsta o próprio lançamento da exação. Desse modo que o termo inicial da decadência só tem início após o trânsito em julgado da decisão judicial que, em juízo de retratação, restabeleceu as alíquotas progressivas, em cumprimento à decisão do STJ adotada em julgamento de Recurso Extraordinário no rito da Repercussão Geral.


Na Segunda Turma do STJ, havia verificado certa oscilação nos posicionamentos, com precedentes favoráveis ora ao contribuinte (reconhecendo a decadência) ora ao Fisco (afastando-se a decadência porque o lançamento só poderia ser feito após o trânsito em julgado da decisão de homologação da partilha.


A respeito da alegada judicialização da alíquota aplicável, tal circunstância deve ser considerada idêntica àquela em que o contribuinte de determinado tributo ajuíza demanda no Poder Judiciário para discutir a existência ou o modo de ser da relação jurídica tributária com o Fisco.


Em tal circunstância, como se sabe, o pleito concernente à tutela cognitiva não embaraça o Fisco de proceder ao lançamento tal qual por ele, Fisco, compreendido como devido, cabendo suspensão da exigibilidade apenas se presente uma das hipóteses do art. 151 do CTN (como, por exemplo, depósito judicial em dinheiro, concessão de liminar ou tutela antecipada, etc.).


Ainda que haja decisão judicial terminativa proferida em tal demanda, sujeita à discussão por Recurso destituído de efeito suspensivo, em regra não se veda ao Fisco o direito de lançar (assim como não se impõe a ele o dever de imediatamente anular eventual lançamento já realizado) o crédito tributário enquanto vigente o referido ato judicial, ainda destituído da eficácia da coisa julgada.


Note-se, no contexto acima, que, se a decisão proferida no Inventário discutiu apenas a constitucionalidade das alíquotas progressivas, não haveria, em momento algum, como ampliar seu conteúdo para concluir pela impossibilidade de realização do lançamento preventivo da decadência, matéria diversa.


Com efeito, não procede o argumento de que tal lançamento seria obstado pela circunstância de que o acórdão vigente, atacado por Recurso sem efeito suspensivo, teria a eficácia de afastar, em concreto, a invocação da norma que lhe serviria de fundamento jurídico. Poderia o ente público pleitear tutela de natureza cautelar, ou para obter atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, ou, em demanda autônoma, para debater o direito de proceder ao lançamento preventivo da decadência.


Dessa forma, poderia perfeitamente o Fisco submeter-se, no Inventário, à cobrança da alíquota definida como devida na respectiva demanda, assim como, paralelamente, proceder ao lançamento complementar, preventivo da decadência, em relação ao montante entendido como efetivamente devido.


Informações Adicionais

Legislação: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151.

Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ

Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção...

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de AnoregBR Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança Seg, 28 de Fevereiro de 2011 08:54 O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu...

O mercado ilegal de produtos

27/02/2011 - 10h00 ESPECIAL Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria “Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas...

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...