STJ rejeita utilização de nome afetivo de criança em processo de adoção

STJ rejeita utilização de nome afetivo de criança em processo de adoção

29/04/2021
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela impossibilidade da utilização de nome afetivo por criança em tutela anterior à sentença de mérito da adoção. Em voto acompanhado pela maioria dos colegas, a ministra Nancy Andrighi divergiu do relator e apontou a inexistência de estudo social que demonstrasse o benefício da utilização do nome escolhido pelos pais adotivos.

A criança de três anos convive com a família adotiva desde os sete meses de idade. Em pedido liminar realizado no momento do ajuizamento da ação de adoção, os pais buscavam o direito de usar o nome afetivo do filho, aquele válido apenas em relações sociais, como instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, e sem alteração imediata do registro civil.

"Conquanto existam indícios de que a possibilidade de uso do nome afetivo, ainda no curso da ação de adoção, será benéfica à criança, não se pode olvidar que se trata de questão afeta aos direitos da personalidade e que ainda se encontra em debate perante o Poder Legislativo", observou a ministra. Para ela, o tema exige modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), com cautela e respaldo técnico e científico.

Andrighi também destacou: "É insuficiente averiguar apenas se é possível o desfecho positivo da ação de adoção, sendo igualmente imprescindível examinar, sobretudo sob o ponto de vista psicológico, se há efetivo benefício à criança com a imediata consolidação de um novo nome e se esse virtual benefício será maior do que o eventual prejuízo que decorreria do insucesso da adoção após a consolidação prematura de um novo nome".

Seu posicionamento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. Eles divergiram do relator, Ricardo Villas Bôas, que, acompanhado apenas por Moura Ribeiro, havia entendido pela possibilidade da utilização de nome afetivo ainda no curso da guarda provisória.

A notícia se refere ao Recurso Especial 1.878.298. Leia a íntegra do acórdão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Decisão vai na contramão de legislações estaduais, diz advogada

A advogada Ana Matoso, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso pelos pais adotivos. Ela conta que a adoção foi sentenciada um dia antes do julgamento do Recurso Especial pelo STJ e transitou em julgado livremente, sendo esta a única razão pela qual não haverá interposição de Embargos de Declaração contra o acórdão prolatado.

Para ela, o entendimento da maioria da Corte vai na contramão do que vem sendo decidido nas legislações de diversos Estados que já determinaram pela possibilidade da utilização do nome afetivo, bem como em relação ao Projeto de Lei 1.535/2019, em trâmite avançado na Câmara. As ponderações, embora relevantes, não podem ser priorizadas, na opinião da advogada.

"Conforme pode-se depreender da ementa e dos votos, foi uma decisão apertada, três votos a dois, em que o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas em fundamentado voto apoiou a utilização do nome afetivo observando o caso concreto, em que a criança, atualmente com 3 anos e 4 meses, utiliza o nome afetivo desde os 7 meses de idade, quando foi acolhida no seio familiar", comenta Ana.

Ela acrescenta: "Como muito bem descrito por Rubens Limongi França, 'nem se pode falar em direito ao nome civil quando não seja ele a expressão de uma identidade'. Tal reflexão foi, inclusive, utilizada pelo próprio STJ em diversos casos envolvendo alteração nominal. Não restaram dúvidas, nesse caso, que a criança se reconhece e, principalmente, apenas se identifica pelo nome afetivo, não sendo de forma alguma representada pelo nome registral. Apenas esse fato infere-se suficiente para a determinação de utilização do nome afetivo sob pena de clara e ampla violação dos direitos da personalidade."

Para a advogada, urge a necessidade de uma resolução sobre a utilização do nome afetivo de crianças em processo de adoção, muitas vezes expostas a constrangimentos. Ela destaca que, atualmente no Brasil, a conclusão de um processo de adoção pode demorar de dois a oito anos, de acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

"Assim, a criança que já está vinculada a família adotiva e que utiliza o nome por eles atribuído se vê obrigada, por morosidade do Poder Judiciário, a permanecer utilizando para fins oficiais o nome registral que não lhe representa, passando por situações de humilhação, quando, por exemplo, são chamados em instituições de ensino frente aos colegas e amigos por nome divergente do que se reconhecem", conclui Ana Matoso.

Fonte: IBDFAM

 

Notícias

Ciência do sinistro inicia prazo para ação de regresso

Extrraído de Segs 24Jul2011 Ciência do sinistro inicia prazo para ação de regresso C o n j u r - M a r i n a I t o NOTÍCIAS - Seguros . Autora: M a r i n a I t o O prazo prescricional para a seguradora entrar com uma ação contra terceiro que provocou o dano começa a partir do pedido do segurado...

Acordo de doação de bem não pode ser anulado por arrependimento

TJSP: Acordo de doação de bem não pode ser anulado por arrependimento Sex, 22 de Julho de 2011 07:42 A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por M.G.O. que pretendia anular o acordo de doação de parte de um imóvel aos dois filhos menores de idade,...

Home office

Trabalho em casa pode gerar pagamento de horas extras (22.07.11) O aumento na contratação de empregados para trabalhar em casa vem elevando o número de empresas que enfrentam processos trabalhistas. Empregados que prestam serviço no sistema home office vêm usando novas tecnologias - como Iphones,...

Alterações no CPP fundamentam pedido de HC

Terça-feira, 19 de julho de 2011 Alterações no CPP fundamentam pedido de HC para condenado recorrer em liberdade A defesa de um veterinário condenado a dois anos e oito meses de prisão por formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) impetrou Habeas Corpus (HC 109443) no Supremo Tribunal...

Retrocesso social

CONSULTOR JURÍDICO | NOTÍCIAS CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Juíza aposentada pode advogar em comarca onde autou Juízo deve ter o significado de vara judicial e não de comarca, em respeito à garantia do direito social ao trabalho, previsto na Constituição Federal (artigos 5º, inciso XIII, e...

Adoção é irrevogável

TJ-SP confirma decisão que torna adoção irrevogável Qua, 20 de Julho de 2011 08:20 A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão ocorrida no último dia 14, julgou improcedente a apelação que pretendia reformar a sentença que reconheceu impossível o pedido de...