STJ: Valores colocados em previdência privada aberta entram em partilha de união estável

STJ: Valores colocados em previdência privada aberta entram em partilha de união estável

05/07/2021
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava evitar a inclusão, na partida de bens com sua ex-companheira, dos valores depositados em plano de previdência aberta. O entendimento foi de que a quantia, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento.

O caso foi debatido no Recurso Especial – REsp 1.880.056. Quando trata-se de previdência privada fechada, que só pode ser utilizada por trabalhadores vinculados a determinada organização, a jurisprudência do STJ indica que os depósitos não entram na partilha. Já na discussão em tela, por outro lado, concluiu-se que os valores devem sim ser objeto de partilha na dissolução da união estável.

O Código Civil, em seu artigo 1.659, inciso VII, inclui “pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes” entre as verbas que não devem ser incluídas na comunhão de bens. De acordo com a Corte, os valores investidos na formação do montante que depois se transformará em pensão não se enquadram nessa descrição se a previdência privada for aberta – ou seja, contratável por qualquer pessoa física ou jurídica.

Natureza é de investimento, afirmou relatora

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, esses contratos só ganham natureza securitária e previdenciária complementar quando o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida. Antes de virar pensão, a natureza é de investimento.

A mesma submissão à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão ocorre com investimentos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações, por exemplo. Em seu voto, Andrighi reconheceu que o tema é “tormentoso” na doutrina brasileira, mas pontuou que, com outra conclusão, bastaria ao investidor colocar verbas nesses planos para não dividi-las com cônjuges ou herdeiros.

Divergência de fundamentação

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência de fundamentação e propôs nova reflexão ao colegiado. Em seu entendimento, para fins de partilha, não se pode reputar como simples investimento financeiro todo e qualquer plano de previdência privada aberta que se encontre na fase de acumulação de recursos.

Cueva defendeu que a comunicabilidade da verba ocorra somente diante da má-fé comprovada do titular da previdência. Em aditamento ao voto, Andrighi não concordou, destacando que, no regime da comunhão de bens, universal ou parcial, a regra é a comunicabilidade e a exceção é a incomunicabilidade.

O posicionamento do ministro não gerou divergência porque, no caso concreto, identificou-se que o uso da previdência privada aberta pelo titular se deu mesmo como forma de mero investimento financeiro. Por isso, deve ser alvo da partilha com a ex-companheira diante do fim da união estável.

Fonte: Extraído de IBDFAM

Notícias

A melhor maneira de conquistar novos clientes

Segunda-feira, Agosto 22, 2011     Consultor Jurídico - Escritórios de advocacia precisam criar rede de indicações, diz consulto Notícias de Direito Texto publicado domingo, dia 21 de agosto de 2011   Bancas precisam criar rede de indicações, diz consultor Por João Ozorio de...

Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício

22 de Agosto de 2011 Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício As alterações no Código de Processo Penal, com a Lei 12.403/11, têm causado grandes discussões entre advogados e juízes e diversas interpretações. Afinal, o juiz pode — e deve — ou não, após ser comunicado de uma prisão...

PEC do Peluso

  Peluso explica vantagens da execução antecipada Por Márcio Chaer Toda mudança importante na vida de um país assusta quando é sugerida e é objeto de crítica. A Emenda Constitucional 45, que trouxe a súmula vinculante e a Repercussão Geral, foi criticada com a mesma intensidade e pelas mesmas...

Negada indenização por serviços prestados como amante

TJRS: Negada indenização por serviços prestados como amante   Sex, 19 de Agosto de 2011 08:19 No âmbito das relações familiares não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum. Com base nesse entendimento a 8º...