Suspensão e Cassação da CNH – Quais são as diferenças?

Suspensão e Cassação da CNH – Quais são as diferenças?

Esse é um assunto que gera muitas dúvidas entre os condutores. Você sabe quais são as diferenças dessas duas penalidades?

José Luís Rigamonti, Advogado  Publicado por José Luís Rigamonti há 23 horas

A penalidade de suspensão da CNH é a situação em que o condutor fica impedido de dirigir veículos por um determinado tempo. Essa penalidade ocorre quando o condutor atinge a contagem de 20 pontos ou mais, oriundos de infrações de trânsito cometidas no período de um ano. A pontuação é estabelecida em cada infração (3, 4, 5 ou 7 pontos), de acordo com a gravidade.

Nesse caso, ao atingir a soma indicada, a CNH pode ser suspensa por um período mínimo de seis meses até um ano, e caso seja reincidente nesse tipo de penalidade, de oito meses a dois anos (Artigo 261, § 1º, Inciso I do CTB)

Há ainda algumas infrações que por si só suspendem a CNH, como por exemplo, infração da Lei Seca e excesso de velocidade acima de 50% do limite máximo permitido (Artigo 261, Inciso II). Nesse caso, para saber a penalidade que será aplicada, deve observar o próprio dispositivo legal onde estará indicado o tempo de suspensão. Na Lei Seca, novamente como exemplo, a penalidade é de 12 (doze) meses de suspensão.

Outras infrações não possuem a especificação da penalidade e nesse caso, deve-se observar o disposto no Artigo 261§ 1º Inciso II do CTB, o qual indica que será de dois a oito meses e em caso de reincidência, de oito a dezoito meses. Como exemplo, podemos citar a infração de dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.

Assim, podemos observar que o condutor pode ser punido com a penalidade de suspensão tanto pelo acumulo de pontos como pelo cometimento de uma única infração que por si só já suspende a CNH.

Bem, superada essa questão, passamos agora a explicar o que significa "cassação da CNH".

A cassação significa que o condutor perderá o direito de dirigir e será considerado inabilitado para conduzir veículos por um período de dois anos.

Após transcorrer esse período, o condutor terá que refazer o processo de habilitação novamente. Assim, podemos dizer em singelas palavras, que a CNH anterior será “rasgada” pelo DETRAN e o condutor deverá obter outra, submetendo-se aos procedimentos para habilitar-se novamente.

Mas quais são os motivos que ensejam a cassação da habilitação? Os motivos estão indicados no Artigo 263 do CTB. Observe:

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo.

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

Importante frisar que o processo para cassação da CNH tem prazo de até cinco anos para ser instaurado. Ao expedir a primeira Notificação ao condutor sobre esse processo, encerra-se o prazo indicado e começa outro também de até cinco anos, só que agora para finalizá-lo.

Também é importante dizer que deve manter o endereço cadastrado devidamente atualizado perante o DETRAN. Lembre-se que esse endereço é atualizado a cada cinco anos (na renovação da CNH) e caso esteja desatualizado, as correspondências encaminhadas serão válidas para todos os fins.

 

José Luís RigamontiPRO
Especialista em Direito de Trânsito
Extraído de JusBrasil

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