Teletrabalho volta aos holofotes

Teletrabalho: ainda é cedo para unificar decisões

Se pensarmos no caso do empregado que se comunica com o seu chefe por celular ou e-mail fora do horário de trabalho, o assunto deve ser analisado sob mais de um aspecto

13/09/2012 - Por Alan Balaban*

O teletrabalho voltou aos holofotes no Poder Judiciário brasileiro. Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão se reunindo para discutir o pagamento de horas extras para empregados que tratam de questões de trabalho com seus chefes através de meios eletrônicos, como telefone celular e e-mails, fora do horário de trabalho. A Corte trabalhista tenta chegar a um consenso sobre o tema e, a partir do resultado deste intenso debate, fazer recomendações aos tribunais de instâncias inferiores.

Contudo, o TST na busca por padronizar entendimentos, com o intuito de inserir maior agilidade no julgamento dos processos, muitas vezes acaba pacificando e/ou taxando um determinado assunto que pode ter resoluções diferentes em determinados casos cotidianos. Ou seja, tentar seguir apenas uma direção quando o assunto é teletrabalho é uma medida temerária, em face da nossa legislação, pois não dá qualquer garantia legal a nossa sociedade. Ainda é cedo para unificar entendimentos sobre um tema polêmico e controverso.

Se pensarmos no caso do empregado que se comunica com o seu chefe por celular ou e-mail fora do horário de trabalho, o assunto deve ser analisado sob dois aspectos. O primeiro é o motivo da comunicação. Muitas vezes o chefe ou superior hierárquico pode ter uma dúvida ou precisar de uma informação que só um determinado funcionário obtenha. Dessa forma, não há que se falar em horas extras.

Agora, se essas solicitações tornarem-se costumes, e nos horários de descanso do empregado o chefe ou superior hierárquico solicitar trabalho, não resta dúvida que esse empregado deverá perceber horas extras, com os devidos adicionais.

Em decisão recente, o TST considerou que um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa no celular tinha o direito ao pagamento de um terço da hora extra por esse período. A Primeira Turma do TST reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso ao funcionário. A Corte ressaltou, porém, que embora a jurisprudência do TST estabeleça que o uso do celular por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, no caso o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. Ou seja, as decisões envolvendo o teletrabalho são recentes e ainda dependem de estudo caso a caso.

 

*Alan Balaban é advogado e sócio da área trabalhista do escritório Braga & Balaban em São Paulo, além de professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho – alan.balaban@bragabalaban.com.br

 

Fonte: INCorporativa

Notícias

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...