Terceira Turma admite mudança de sexo no registro civil de transexual não operado

DECISÃO
11/04/2018 08:38

Terceira Turma admite mudança de sexo no registro civil de transexual não operado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento já adotado pela Quarta Turma – e recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275) – de que é possível alterar nome e sexo que constam no registro civil de transexual que não passou por cirurgia de redesignação sexual. Com essa decisão, agora as duas turmas de direito privado do STJ compartilham a mesma posição do STF sobre o tema.

A autora do recurso julgado na Terceira Turma alegou que a alteração do registro seria necessária para evitar os constrangimentos e humilhações que sofria, além de facilitar sua inclusão social e profissional, já que possui aparência feminina em razão dos hormônios que tomou.

Em primeira instância, a sentença permitiu a modificação. Ao apelar para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Ministério Público sustentou que o registro civil deve refletir a identidade biológica da pessoa, “como homem ou mulher”, admitindo-se a alteração apenas mediante a realização de cirurgia de transgenitalização.

O tribunal fluminense reformou a sentença e negou o pedido de alteração do sexo civil, entendendo que o registro deveria espelhar a “sexualidade morfológica”.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei de Registros Públicos “não contém norma que autorize a modificação do sexo civil, contendo apenas autorização para se modificar o prenome, nos casos de substituição por ‘apelidos públicos notórios’, ou no caso de exposição ao ridículo”.

Todavia, de acordo com ele, a Terceira Turma firmou entendimento de que o transexual transgenitalizado tem direito de alterar não só o prenome, como também o sexo civil no seu registro, entendimento que foi estabelecido em julgamento de recurso especial relatado pela ministra Nancy Andrighi em outubro de 2009.

Avanço jurisprudencial

Sanseverino citou outro caso em que, segundo ele, houve um significativo avanço jurisprudencial: na Quarta Turma, em recurso julgado em maio de 2017 sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, foi admitida a alteração do sexo civil independentemente da cirurgia de mudança de sexo. O caso envolvia uma transexual não transgenitalizada que pretendia alterar o sexo civil de masculino para feminino.

Naquele precedente, Salomão fez referência ao direito à identidade, que consiste no direito de a pessoa ser como verdadeiramente é, e assim ser respeitada pelos outros, sem ter que se enquadrar em padrões de vida predefinidos.

Ao julgar o recurso que relatou na Terceira Turma, Sanseverino considerou que o registro que expressa um gênero com o qual a pessoa não se identifica é socialmente falho, “pois não cumpre seu papel de trazer segurança às relações jurídicas”.

O ministro afirmou também que a discrepância entre o prenome de um determinado gênero e o sexo indicado no documento expõe a pessoa ao ridículo, uma das situações em que a Lei dos Registros Públicos admite a mudança de nome.

Sanseverino ainda ressaltou, mencionando o julgado de outubro de 2009, que essa divergência de identidade sexual causa, segundo a literatura médica, intenso sofrimento psíquico, podendo levar a tentativas de automutilação e até mesmo de autoextermínio.

Para Sanseverino, em respeito à dignidade da pessoa humana, não existe alternativa, do ponto de vista jurídico, senão permitir a alteração do sexo civil no caso dos autos.
 
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...