Terceira Turma autoriza revisão ou exoneração de pensão vitalícia fixada entre ex-cônjuges

Terceira Turma autoriza revisão ou exoneração de pensão vitalícia fixada entre ex-cônjuges

13/05/2026

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que a fixação de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges por escritura pública não impede o posterior pedido de revisão ou exoneração da obrigação alimentar, caso haja mudança nas circunstâncias que justificaram sua estipulação.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e negou provimento ao recurso, mantendo a exoneração da pensão em pecúnia.

O caso tratava de alimentos fixados entre ex-cônjuges por meio de escritura pública, com previsão de pagamento vitalício. A controvérsia consistia em definir se essa cláusula afastaria a possibilidade de futura revisão ou exoneração da obrigação.

Ao votar, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, em regra, devem ser temporários.

Segundo o relator, esse tipo de prestação deve subsistir apenas pelo período necessário para que a parte alimentada possa se reinserir no mercado de trabalho ou alcançar autonomia financeira, ressalvadas hipóteses excepcionais, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção profissional.

O ministro ressaltou, ainda, que a obrigação alimentar possui natureza continuativa e, por isso, está sujeita à revisão, redução ou exoneração sempre que houver alteração no contexto fático que motivou sua fixação, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.

Nesse sentido, afirmou que a previsão de alimentos vitalícios em escritura pública não afasta o regime jurídico próprio da obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração.

No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que a alimentada possuía qualificação profissional, exercia atividades remuneradas, contava com outras fontes de renda, não comprovou incapacidade laboral permanente e que já havia transcorrido período significativo desde o divórcio. Assim, o relator concluiu ser juridicamente cabível a exoneração da pensão em pecúnia.

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Fonte/Extraído de IBDFAM

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