Terceira Turma do STJ nega efeitos retroativos a escritura de união estável

Terceira Turma do STJ nega efeitos retroativos a escritura de união estável

19/08/2021
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que uma escritura pública, lavrada em 2015 e que define a incomunicabilidade de bens, não pode retroagir seus efeitos a uma escritura lavrada em 2012, quando se estava em regime de comunhão parcial de bens. A decisão veio no julgamento da última terça-feira (17) com a Corte decidindo por quatro votos a um pelo parcial provimento.

A discussão, dentro do Recurso Especial – REsp 1.845.416/MS, começou a tramitar pela justiça do Mato Grosso do Sul. No processo, a herdeira de uma das partes buscava a anulação da escritura de união estável de 2015, feita pelo casal três meses antes da morte da companheira, e que indicava a incomunicabilidade de bens dos conviventes.

O objetivo era reverter os efeitos para uma escritura lavrada em 2012, que não dispunha do regime de comunhão de bens. O artigo 1.725 do Código Civil prevê que, em casos assim, vigora a comunhão parcial dos bens.

Para tal, a recorrente alega que haveria vício de consentimento da mulher ao assinar a escritura, em que afirmou a incomunicabilidade dos bens adquiridos pelos companheiros durante a união estável de 35 anos. Haveria também a comprovação de aquisição de patrimônio através de bens particulares sub-rogados e participação ativa da companheira e existência de conta bancária conjunta; por fim, havia a impossibilidade de emprestar efeitos retroativos à escritura pública de incomunicabilidade patrimonial em união estável.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS decidiu pela impossibilidade de alteração da escritura, com o argumento de que não procede a alegação de anulabilidade do negócio jurídico se não houve comprovação de qualquer vício nos elementos da validade da declaração.

No início do julgamento, em março deste ano, o ministro Marco Aurélio Bellizze também negou o recurso das requerentes. “A escritura firmada pela genitora, cuja manifestação de vontade se afigurou absolutamente hígida, em conjunto com seu companheiro, constitui prova válida e suficiente para demonstrar que o patrimônio de cada um deles foi aurido sem a participação ou esforço do outro, em regime de separação total de bens, sem portanto, comunicação entre eles”, disse Bellizze, em seu voto.

Em abril, começou a se formar a linha vencedora, com o voto-vista de Nancy Andrighi, para reconhecer que a escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade do patrimônio, firmada entre as partes, não retroage para antes da data de sua lavratura, em fevereiro de 2015.

“É irrelevante que o negócio jurídico cuja validade se examina, tenha expressamente declarado modificar o regime de bens, como nos precedentes”, declarou a ministra, em seu voto. “O silêncio das partes naquela escritura de 2012 não pode a meu juízo ser interpretado como a ausência de regime de bens que somente veio a ser sanada pela escritura pública lavrada em 2015. O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal”, acrescentou. Na sessão de agosto, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino, que preside a sessão, seguiram a divergência.

Restrições à tese

O professor Mário Luiz Delgado, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, lembra que a decisão segue uma tese já mantida pela Turma, no sentido de que a escritura de união estável não possui efeitos retroativos no tocante à escolha do regime de bens.

O especialista, no entanto, aponta que a decisão é controversa. “Tenho sérias restrições a esse posicionamento da Terceira Turma, pois restringe a autonomia privada dos conviventes e, na prática, torna impossível que qualquer união estável já se inicie submetida ao regime da separação total”, argumenta.

“Como a união estável é um ato-fato jurídico que depende de um certo tempo de duração para ser formada, elas só costumam ser formalizadas, por instrumento particular ou escritura pública, depois de já estarem constituídas”, explica o diretor. Em sua visão, “a posição do STJ retira dos conviventes qualquer possibilidade de escolha quanto ao regime de bens aplicável ao período anterior à formalização”.

Por Guilherme Mendes - Repórter em Brasília
Fonte: IBDFAM

Notícias

OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso

Extraído de JusBrasil OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso Extraído de: OAB - Rondônia - 1 hora atrás Brasília, 11/04/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), decidiu hoje (11) que irá ajuizar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação...

STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

12/04/2011 - 09h09 DECISÃO Quinta Turma admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo...

Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial

12/04/2011 - 10h04 DECISÃO Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial A contratação de outra empresa para atuar na mesma área de representação comercial pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e dar margem ao pagamento de indenização pela firma...

Justiça determina continuidade de pagamento de pensão para filha de 25 anos

Extraído de Recivil Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a...

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

23/03/2011 - 08h02 DECISÃO Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de...