TJ/SP autoriza penhora de imóvel em nome de esposa do devedor

COMUNHÃO UNIVERSAL

TJ/SP autoriza penhora de imóvel em nome de esposa do devedor

Débito de R$ 23,3 milhões motivou recurso de instituição financeira contra sentença que impedia constrição de patrimônio.

Por Redação
20/07/2026 14:46

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) autorizou a penhora de 25% de um imóvel registrado em nome da esposa de um dos executados. A decisão, tomada por unanimidade, baseou-se no regime de comunhão universal de bens do casal, sob o entendimento de que dívidas contraídas por um dos cônjuges presumidamente beneficiam a família, cabendo ao outro provar o contrário para evitar a constrição patrimonial.

O caso teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial movida por uma instituição financeira. O banco solicitou a penhora de uma fração ideal de 25% de um imóvel situado em Anápolis/GO, que estava formalmente em nome da esposa do devedor. Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o bem não pertencia aos executados, decisão que foi mantida em um segundo momento.

Ao recorrer ao TJ/SP, a instituição financeira argumentou que, pelo regime da comunhão universal, o patrimônio do casal é unificado, respondendo o conjunto de bens pelo débito, que totaliza R$ 23,3 milhões. O banco fundamentou seu pedido no artigo 1.667 do Código Civil, que trata da comunicação de bens e dívidas, e no artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, que permite a execução sobre bens do cônjuge quando a meação responde pela obrigação.

O relator do recurso, desembargador Thiago de Siqueira, destacou que a fusão patrimonial no regime de comunhão universal cria uma massa única de bens e obrigações. Conforme a certidão de casamento apresentada, o executado e sua esposa são casados sob esse regime desde fevereiro de 1970. Para o magistrado, essa condição jurídica faz com que a fração de 25% do imóvel integre o patrimônio comum, pertencendo a ambos em condomínio pro indiviso (quando não há divisão física da propriedade).

O magistrado reforçou que a responsabilidade patrimonial só pode ser afastada caso o cônjuge do executado comprove que a dívida não reverteu em proveito da família. "Somente se restar provado que a dívida contraída pelo agravado não reverteu em benefício da família é que poderá ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens de propriedade da esposa do executado", afirmou o relator em seu voto.

Por fim, o colegiado determinou que, caso o bem seja indivisível, a penhora deve resguardar a meação da esposa sobre o valor obtido em uma eventual alienação, conforme estabelece o artigo 843 do Código de Processo Civil. Com a reforma da decisão de 1º grau, o juízo de origem deverá adotar as providências necessárias para a formalização da constrição sobre a fração ideal do imóvel.

Fonte/Extraído de JuriNews

Processo: 2098953-57.2026.8.26.0000 
Leia o acórdão.

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