TJDFT mantém anulação de registro civil em ação denegatória de maternidade

TJDFT mantém anulação de registro civil em ação denegatória de maternidade

Segunda, 11 Abril 2016 11:08

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama que determinou a anulação dos registros de nascimento dos réus, com o intuito de garantir direito sucessório. A decisão foi unânime.

A autora (filha herdeira) diz que os réus são seus irmãos apenas por parte de pai e que apesar de constar no registro de nascimento dos três o nome de sua mãe (já falecida), isso se deveu a ato ilícito praticado exclusivamente pelo genitor que, sem o consentimento materno, utilizou a certidão de casamento para registrar filhos havidos fora do matrimônio. Acrescenta que o registro de nascimento viciado dos réus somente foi descoberto por ocasião do inventário aberto quando da morte do pai, e informa que o interesse em contestar a maternidade surgiu diante da atitude de umas das rés de propor ação de inventário dos bens deixados pela mãe da autora, com a partilha igualitária entre todos eles.

Em 1ª Instância, o magistrado acolheu o pedido da autora para anular o registro de nascimento dos réus no que se refere aos dados da filiação materna, excluindo o nome da mãe registral e dos avós maternos, com fundamento nas provas juntadas aos autos - que confirmam a ausência de parentesco biológico e demonstram a inexistência de laços maternos entre os réus e a suposta mãe.

Inconformados, os réus interpuseram recurso no qual alegam que não houve vício de consentimento da mãe registral e que a inexistência de vínculo afetivo no caso não é suficiente para a exclusão da maternidade no registro civil.

Ao analisar o recurso, a relatora destaca que uma das rés reconheceu não ser filha biológica da mulher indicada como genitora em seu registro de nascimento. Além disso, ratifica que os réus não conseguiram comprovar o vínculo afetivo com a mãe registral nem que esta tivesse conhecimento dos registros realizados em seu nome.

Assim, uma vez que os recorrentes não provaram com êxito suas alegações de forma cabal, conforme prevê o artigo 333 do Código de Processo Civil que, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato, o Colegiado manteve a sentença originária para determinar a anulação dos registros de nascimento dos réus
.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Indisponibilidade do bem de família: reflexos da decisão do STJ

Opinião Indisponibilidade do bem de família: reflexos da decisão do STJ Maria Helena Bragaglia Maria Aparecida Gonçalves Rodrigues Julia Pellatieri 30 de novembro de 2025, 7h01 A morte do devedor não retira, automaticamente, a qualidade do bem de família e, como tal, a sua impenhorabilidade, se...

Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai

Casos de família Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai 24 de novembro de 2025, 7h31 A sentença enfatiza que a ação demonstra a importância do direito à identidade e do papel do Judiciário na concretização dos direitos da personalidade, especialmente em situações de...

O inventariante judicial profissional e a evolução do Direito Sucessório

O inventariante judicial profissional e a evolução do Direito Sucessório Alexandre Correa Nasser de Melo O artigo analisa como o REsp 2.124.424/SP e o PL 1.518/25 inauguram uma nova era no Direito Sucessório, com a profissionalização e digitalização da inventariança judicial no Brasil. sexta-feira,...