TJGO mantém decisão impedindo adoção de adulto por procuração

TJGO mantém decisão impedindo adoção de adulto por procuração


Por unanimidade de votos, os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível de Goiânia mantiveram decisão da comarca de Carmo do Rio Verde impedindo a adoção, por procuração, de Girleno Nascimento de Abreu pela britânica Lúcia Moraes Moreira. O relator do caso, desembargador Carlos Alberto França, negou os argumentos de que, por ser maior de 18 anos, Girleno poderia ser adotado de acordo com as normas do Código Civil, que admitiria a formalização por meio de procuração.

França esclareceu que com o advento da nova Lei nº 12.010/2009, a figura da adoção por escritura pública foi abolida do ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, vale o artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que veda completamente o procedimento. “Considerando ser a adoção medida excepcional e irrevogável, aplicando-se subsidiariamente o Estatuto da Criança e do Adolescente à adoção de menor, por força da previsão do artigo 1.919 do Código Civil Brasileiro, é vedada a adoção por meio de procuração”, observou.

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Apelação Cível. Ação de Adoção de Maior Idade. Código Civil c/c Estatuto da Criança e do Adolescente. Adoção por Procuração. Vedação. 1 – É cediço que o instituto da adoção serve para assentar a ideia de se oportunizar a uma pessoa a sua inserção em um novo núcleo familiar em uma integração efetiva e plena, de modo a assegurar-lhe dignidade e completa atenção às suas necessidades de desenvolvimento biológico, psicológico, social, afetivas e tantas nuances que permeiam os relacionamentos humanos. 2 – Considerando ser a adoção medida excepcional e irrevogável, aplicando-se subsidiariamente o Estatuto da Criança e do Adolescente á adoção de maior idade, por força da previsão do artigo 1.619 do Código Civil Brasileiro, é vedada a adoção por meio de procuração, “ex vi”, ao art. 39, § 2º, do ECA. Apelação Cível conhecida e desprovida”. Apelação Cível nº 442051-65.2011.8.09.0028 (201194420516), de Carmo do Rio Verde. Acórdão de 4 de setembro de 2012.

 

Fonte: TJGO

Publicado em 10/09/2012

Extraído de Recivil

Notícias

Indisponibilidade do bem de família: reflexos da decisão do STJ

Opinião Indisponibilidade do bem de família: reflexos da decisão do STJ Maria Helena Bragaglia Maria Aparecida Gonçalves Rodrigues Julia Pellatieri 30 de novembro de 2025, 7h01 A morte do devedor não retira, automaticamente, a qualidade do bem de família e, como tal, a sua impenhorabilidade, se...

Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai

Casos de família Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai 24 de novembro de 2025, 7h31 A sentença enfatiza que a ação demonstra a importância do direito à identidade e do papel do Judiciário na concretização dos direitos da personalidade, especialmente em situações de...

O inventariante judicial profissional e a evolução do Direito Sucessório

O inventariante judicial profissional e a evolução do Direito Sucessório Alexandre Correa Nasser de Melo O artigo analisa como o REsp 2.124.424/SP e o PL 1.518/25 inauguram uma nova era no Direito Sucessório, com a profissionalização e digitalização da inventariança judicial no Brasil. sexta-feira,...