TJPR: A posse exercida por antecessores pode ser somada à dos atuais possuidores

TJPR: A posse exercida por antecessores pode ser somada à dos atuais possuidores

Dando provimento ao recurso de apelação interposto por M.V.T. e Outra, possuidores de imóveis em vias de serem adquiridos por usucapião – comprados em 1990 e 1991 –, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná declarou a aquisição, por meio de usucapião extraordinária, dos imóveis especificados na petição inicial.

Essa decisão reformou a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Negro que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária proposta por M.V.T. e Outra. O magistrado de 1.º grau entendeu que não haviam sido preenchidos os requisitos legais necessários à aquisição dos imóveis por usucapião, pois, na época em que foi ajuizada a ação, não havia sido ainda completado o prazo de 20 anos.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, consignou em seu voto: “Os Apelantes ajuizaram a presente ação de usucapião, noticiando ter adquirido os imóveis usucapiendos em 1990 e 1991, sendo o primeiro por instrumento particular de compra e venda, e o segundo por ‘compra simples’, tendo os utilizado com animus domini, sem qualquer oposição e de forma ininterrupta por mais de 16 anos.

“Em virtude do disposto na regra de transição, contida no art. 2.028 do atual Código Civil, a relação entravada no presente caso deve ser interpretada de acordo com as disposições do Código Civil de 1916. Neste Codex, o instituto da Usucapião Extraordinária era tratado pelo art. 550, com a seguinte redação: ‘Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis’. Ou seja, para se adquirir propriedade imóvel mediante o reconhecimento da Usucapião Extraordinária no presente caso, necessária a comprovação da posse ad usucapionem por período não inferior a vinte anos ininterruptos.”

A magistrada também afirma que “Apesar do entendimento do magistrado singular, entendo que a posse exercida pelos antecessores pode sim ser somada à dos atuais possuidores, desde que sejam todas contínuas e ininterruptas, como já se manifestou este Tribunal de Justiça. Desta forma, merece provimento o recurso de Apelação para fins de reformar a sentença, uma vez que os Apelantes preencheram todos os requisitos necessários para aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária – devendo, tão somente respeitar, como já concordaram os Autores às fls. 76, a área especificada às fls. 55, por ser de propriedade da Sanepar.”


Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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