TJPR reafirma que curatela deve se restringir a atos patrimoniais e negociais

TJPR reafirma que curatela deve se restringir a atos patrimoniais e negociais

20/07/2026

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJPR, Migalhas e Agência Câmara de Notícias)

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR negou recurso interposto por um curador e manteve a sentença que decretou a curatela de uma mulher diagnosticada com demência frontotemporal restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei 13.146/2015).

Ao julgar o caso, a 12ª Câmara Cível rejeitou o pedido de ampliação da medida para uma "curatela plena" e manteve a exigência de autorização judicial para a alienação de bens e a quitação de dívidas. Para o colegiado, a curatela não pode transformar o curador em "dono" da pessoa com deficiência, devendo observar os limites estabelecidos pela LBI.

A controvérsia teve origem em ação de interdição ajuizada pelo marido da mulher, sob o argumento de que ela foi diagnosticada com demência frontotemporal, doença neurodegenerativa irreversível e progressiva. Segundo ele, o quadro comprometeu gravemente suas funções cognitivas, retirando sua capacidade de manifestar a vontade de forma consciente e de administrar os próprios interesses.

Laudos médicos confirmaram a gravidade e a irreversibilidade da enfermidade. Em audiência, o juízo também constatou dificuldades de comunicação e ausência de discernimento para que a mulher respondesse a perguntas básicas sobre a vida cotidiana.

Diante desse contexto, a sentença reconheceu sua incapacidade relativa, nomeou o marido como curador definitivo e limitou a curatela aos atos patrimoniais e negociais. Também determinou que a alienação de bens e a quitação de dívidas dependessem de autorização judicial.

Recurso

Na apelação, o marido sustentou que as restrições impostas seriam insuficientes diante da severidade da doença e requereu a concessão de curatela plena, com poderes para representar a esposa em todos os atos da vida civil. Alegou, ainda, que a necessidade de autorização judicial para atos patrimoniais relevantes criaria entraves burocráticos à administração dos bens e comprometeria o bem-estar da curatelada.

A Defensoria Pública do Paraná – DPPR, na condição de curadora especial da mulher, defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veda a imposição de curatela irrestrita e determina a preservação da autonomia existencial sempre que possível. A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pelo desprovimento do recurso.

Ao analisar a apelação, a 12ª Câmara Cível destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reformulou o regime das incapacidades ao adotar um modelo voltado à dignidade da pessoa humana e à promoção da autonomia.

Segundo o acórdão, a deficiência, por si só, não afasta a plena capacidade civil. Por isso, a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos personalíssimos relacionados ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, ao trabalho e ao voto.

Embora as provas tenham demonstrado comprometimento cognitivo grave, irreversível e progressivo, o colegiado entendeu que a enfermidade, por si só, não autoriza a supressão total da capacidade civil nem da personalidade jurídica da curatelada.

A decisão também ressaltou que a legislação não prevê a chamada "curatela plena". Ao contrário, a intervenção deve ser individualizada e ajustada às necessidades específicas da pessoa. No caso, a administração de benefícios previdenciários, rendas e patrimônio por meio da curatela limitada foi considerada suficiente para garantir a subsistência da mulher sem restringir seus direitos existenciais.

Quanto à exigência de autorização judicial para a venda de bens ou a quitação de dívidas, o Tribunal afirmou que a medida funciona como mecanismo de proteção, permitindo verificar previamente a necessidade e a vantagem do ato para a curatelada e reduzindo o risco de dilapidação patrimonial.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.

Apelação Cível nº 0000820-61.2024.8.16.0194

Projeto prevê punições para curatelas abusivas

Enquanto isso, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que cria sanções civis e penais para quem tentar submeter idosos à curatela de forma abusiva ou fraudulenta. A proposta foi aprovada recentemente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ e ainda será analisada pelo Plenário da Câmara. Se aprovada, seguirá para o Senado.

Trata-se do Projeto de Lei 464/2026, de autoria do deputado Eriberto Medeiros (PSB-PE), que busca impedir que familiares ou pessoas de confiança utilizem processos judiciais de curatela para assumir o controle de bens e rendimentos de idosos que ainda possuem plena capacidade civil.

O texto estabelece que a tentativa de obtenção de curatela por má-fé poderá acarretar a exclusão do autor da sucessão, com a perda do direito à herança.

Além da sanção civil, a proposta altera o Estatuto da Pessoa Idosa para aumentar a pena do crime de apropriação ou desvio de bens. Atualmente punido com reclusão de um a quatro anos e multa, o delito terá a pena aumentada de um terço até a metade quando for cometido mediante processo de curatela abusiva ou fundamentado em alegações falsas.

O projeto também atualiza a terminologia da legislação e permite que o juiz reconheça o dolo – a intenção de enganar – de forma mais célere durante o processo, evitando que a demora na tramitação beneficie herdeiros de má-fé.

Fonte/Extraído de IBDFAM

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