TJPR: A posse exercida por antecessores pode ser somada à dos atuais possuidores

TJPR: A posse exercida por antecessores pode ser somada à dos atuais possuidores

Dando provimento ao recurso de apelação interposto por M.V.T. e Outra, possuidores de imóveis em vias de serem adquiridos por usucapião – comprados em 1990 e 1991 –, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná declarou a aquisição, por meio de usucapião extraordinária, dos imóveis especificados na petição inicial.

Essa decisão reformou a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Negro que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária proposta por M.V.T. e Outra. O magistrado de 1.º grau entendeu que não haviam sido preenchidos os requisitos legais necessários à aquisição dos imóveis por usucapião, pois, na época em que foi ajuizada a ação, não havia sido ainda completado o prazo de 20 anos.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, consignou em seu voto: “Os Apelantes ajuizaram a presente ação de usucapião, noticiando ter adquirido os imóveis usucapiendos em 1990 e 1991, sendo o primeiro por instrumento particular de compra e venda, e o segundo por ‘compra simples’, tendo os utilizado com animus domini, sem qualquer oposição e de forma ininterrupta por mais de 16 anos.

“Em virtude do disposto na regra de transição, contida no art. 2.028 do atual Código Civil, a relação entravada no presente caso deve ser interpretada de acordo com as disposições do Código Civil de 1916. Neste Codex, o instituto da Usucapião Extraordinária era tratado pelo art. 550, com a seguinte redação: ‘Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis’. Ou seja, para se adquirir propriedade imóvel mediante o reconhecimento da Usucapião Extraordinária no presente caso, necessária a comprovação da posse ad usucapionem por período não inferior a vinte anos ininterruptos.”

A magistrada também afirma que “Apesar do entendimento do magistrado singular, entendo que a posse exercida pelos antecessores pode sim ser somada à dos atuais possuidores, desde que sejam todas contínuas e ininterruptas, como já se manifestou este Tribunal de Justiça. Desta forma, merece provimento o recurso de Apelação para fins de reformar a sentença, uma vez que os Apelantes preencheram todos os requisitos necessários para aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária – devendo, tão somente respeitar, como já concordaram os Autores às fls. 76, a área especificada às fls. 55, por ser de propriedade da Sanepar.”


Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas?

Tecnologia Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas? Embora pareçam sinônimos, os termos têm diferenças técnicas e de validade jurídica importantes; entenda de vez para não errar na hora de usar Juliane Aguiar  22/01/2026 14:47 Assinar um documento sem caneta e...

e-Not Provas e a prova digital no Brasil: avanço necessário

e-Not Provas e a prova digital no Brasil: avanço necessário Renato Martini e André Caricatti A relevância do e-Not Provas não está apenas na captura de uma tela, está na tentativa de resolver a volatilidade do conteúdo online e o risco de desaparecimento do vestígio. sexta-feira, 16 de janeiro de...

Nova Carteira de Identidade: 10 dúvidas comuns sobre o documento

Nova Carteira de Identidade: 10 dúvidas comuns sobre o documento Juliane Aguiar 15/01/2026 14:10 A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) continua sendo um documento de identificação válido em todo o Brasil. No entanto, ela não substitui a CIN, que é o documento de registro civil oficial do...

Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil

Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil 14/01/2026 Lei brasileira não rege sucessão de bens no exterior. A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou pedido de homem...