TJSP mantém condenação de pai por abandono material do filho

TJSP mantém condenação de pai por abandono material do filho

29/05/2024
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

Em São Paulo, um homem que deixou de pagar pensão alimentícia foi condenado por abandono material do filho. A decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP foi unânime.

No caso dos autos, o homem teria deixado de pagar a pensão alimentícia acordada judicialmente, sem justa causa. A pena, fixada em um ano de detenção, foi substituída por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período.

Ao manter a decisão da 1ª Vara Criminal de Taubaté, o colegiado considerou que “nenhuma prova foi produzida pelo réu a fim de se comprovar que ele realmente não tinha condições econômicas para deixar de cumprir com a obrigação alimentar, como por ele alegado, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, não se justificando a condição de desempregado”.

Processo: 0021605-53.2012.8.26.0625

Via penal

De acordo com o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o crime de abandono material ou financeiro sempre esteve previsto na lei penal, mas é “pouco utilizado”. Geralmente, explica o especialista, os alimentandos recorrem à cobrança da execução de alimentos, e a conseguem quando o devedor é ameaçado da prisão civil.

O crime de abandono material é previsto pelo artigo 244 do Código Penal. Consiste em “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”. (Redação dada pela Lei 10.741/2003).

Rolf Madaleno frisa que a condenação prevista no artigo é destinada àquele que não quer pagar, e não para quem não pode.  O jurista complementa que ainda não há muitos casos de condenação por abandono material, pois as pessoas se dão por satisfeitas quando conseguem receber os alimentos, seja por meio da execução da prisão civil ou da execução sob pena de penhora.

“O abandono material é extremamente grave, pois ao lado dele há também o abandono afetivo. Deixar uma criança ou um adolescente sem sustento, sem as condições afetivas, financeiras e materiais de sobrevivência (física, moral, intelectual e emocional), é um crime”, conclui o especialista.

Por Débora Anunciação
Extraído de/Fonte: IBDFAM

                                                                                                                            

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