TJSP reconhece que ação revisional de alimentos é independente e não deve ser vinculada a processo de divórcio anterior

TJSP reconhece que ação revisional de alimentos é independente e não deve ser vinculada a processo de divórcio anterior

10/11/2025
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu alterar o juízo responsável por uma ação que pede a revisão da pensão paga pelo pai. O colegiado entendeu que o processo deveria ter sido distribuído de forma independente, sem vínculo com ações anteriores.

Segundo a decisão, a ação revisional de alimentos tem caráter autônomo, com fundamentos e pedidos distintos de outros processos, como os de guarda, divórcio, partilha ou fixação de pensão. Por isso, não há necessidade de que seja julgada pelo mesmo juiz dos casos anteriores.

O caso teve início com um conflito de competência entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho (SP).

A pensão havia sido fixada anteriormente em um processo de divórcio litigioso, que também tratou da partilha de bens, guarda e alimentos, e tramitou na 1ª Vara Cível, já com decisão definitiva.

Posteriormente, foi proposta uma ação revisional de alimentos, distribuída de forma livre à 2ª Vara Cível. No entanto, o juiz dessa Vara determinou a redistribuição do processo à 1ª Vara, por entender que a ação que fixou os alimentos havia tramitado lá. A magistrada da 1ª Vara, contudo, discordou e manteve o processo na 2ª Vara, o que deu origem ao conflito.

Ao analisar o caso, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP acolheu o argumento dos advogados da criança e decidiu que a ação revisional e a ação de divórcio são processos independentes, não se enquadrando nas hipóteses de distribuição por dependência.

O desembargador-relator destacou que o divórcio já havia transitado em julgado, o que afastava o risco de decisões conflitantes entre varas diferentes. Assim, o colegiado reconheceu a competência do juízo para o qual o processo foi distribuído originalmente.

Processo 2327583-76.2025.8.26.0000

Fonte: Extraído de IBDFAM

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