TRT-3 entende que contagem dos prazos processuais em dias úteis não se aplica ao Processo do Trabalho

TRT-3 entende que contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista no novo CPC não se aplica ao Processo do Trabalho

O art. 219, do novo CPC estabelece que: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único - O disposto nesse artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.

Entendendo que a norma se aplicaria ao Processo do Trabalho, uma trabalhadora ajuizou embargos de declaração computando-se o prazo em dias úteis, porém a 7ª Turma do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) não admitiu os embargos, por considerá-los intempestivos, isto é, ajuizados fora do prazo legal.

A Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ressaltou que “[...] de acordo com o art. 769 da CLT, as normas do processo civil são aplicáveis subsidiariamente na esfera trabalhista nas seguintes hipóteses: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". Porém, a CLT não é omissa quanto ao prazo para oposição de embargos de declaração, preceituando expressamente que ele é de cinco dias (art. 897-A). Ademais, há incompatibilidade entre as normas do processo civil e as do processo do trabalho no particular, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista.”

Assim, O TRT da 3ª Região não conheceu os embargos de declaração, por intempestivos.

Processo relacionado: 0011143-52.2015.5.03.0001.

Extraído de Jurisite

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