TST mantém liberação de penhora de imóvel comprado de boa fé por professora aposentada

TST mantém liberação de penhora de imóvel comprado de boa fé por professora aposentada

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra a liberação da penhora de um imóvel adquirido por uma professora aposentada antes do direcionamento da execução de dívida trabalhista contra o antigo proprietário, sócio da empresa devedora. A decisão, segundo o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, que conduziu a sessão desta terça-feira (16), segue a nova tendência da jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, no exame de embargos de terceiros, não se considera presumida a má-fé por parte do comprador.

A decisão foi tomada no recurso em ação rescisória ajuizada pela professora, que alegou ser a legítima proprietária de um apartamento em Rio Grande (RS), adquirido em dezembro de 2005, quando não havia qualquer gravame sobre o imóvel. Ao tomar ciência da ação de execução e da penhora sobre o bem, ocorrida em junho de 2007, ela opôs embargos de terceiro à execução, buscando desconstituí-la.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) negou provimento aos embargos ao entender que houve fraude à execução na doação feita pelo antigo sócio da empresa executada (Comercial Trilho Otero S.A.) e a posterior venda do imóvel à professora. Essa decisão levou ao ajuizamento da rescisória pela aposentada, a qual foi provida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Segundo o Regional, a fraude não pode prejudicar terceiros de boa-fé, sob pena de se desestabilizar as relações jurídicas e a credibilidade do registro público imobiliário, cuja função é dar conhecimento dos ônus que envolvem os bens, presumindo-se a inexistência de gravames não levados a registro (artigo 472 do CPC).

Ao analisar recurso do credor da dívida trabalhista contra a desconstituição da penhora, a SDI-2 destacou ser evidente que a professora adquiriu o imóvel antes do direcionamento da execução contra o sócio devedor, sendo adquirente de boa-fé. Para o relator, ministro Alberto Bresciani, para a caracterização da fraude, é preciso que seja demonstrada a má-fé do terceiro, que consiste na verificação de que, à época da alienação, ele tinha ciência da execução e do estado de insolvência do devedor. A decisão foi unânime.

Processo: RO-5875-32.2011.5.04.0000

Data: 17/12/2014 - 11:01:28   Fonte: TST
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...