Turma decide: impenhorabilidade de dinheiro em conta-poupança só se justifica se o titular da conta estiver vivo

Turma decide: impenhorabilidade de dinheiro em conta-poupança só se justifica se o titular da conta estiver vivo

Portal Nacional do Direito do Trabalho  Publicado por Portal Nacional do Direito do Trabalho há 9 horas

Em um caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, os herdeiros da sócia de uma empresa executada não se conformavam com a penhora de dinheiro existente em conta poupança dela. Disseram que os valores bloqueados estavam, na verdade, depositados em conta-poupança, motivo pelo qual seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833X, do CPC/2015. Mas, seguindo o voto da relatora, juíza convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho, a Turma manteve o entendimento do juízo da execução de que os depósitos realizados em conta-poupança são protegidos pela impenhorabilidade apenas enquanto o titular da conta está vivo, já que, com sua morte, os valores ali depositados passam a englobar o acervo hereditário, transferindo-se aos herdeiros. Desse modo, a conta bancária, iniciada e mantida com o propósito de poupar valores para utilização futura perde totalmente a sua finalidade e, por isso, deixa de ser alcançada pela impenhorabilidade prevista na norma processual.

A relatora ressaltou que o artigo 833, X, do CPC, de fato, dispõe que: "São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". E ela fez questão de destacar que, apesar dessa regra não se aplicar à hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC), as verbas trabalhistas, em hipótese alguma, se confundem com a pensão alimentícia. “O pensionamento é apenas uma espécie de crédito de natureza alimentar, e não gênero no qual estariam incluídas as verbas decorrentes do contrato de trabalho (OJ nº 153 da SbDI-II do TST)”, explicou a magistrada.

De toda forma, para a juíza convocada, deve prevalecer o entendimento do juiz da execução de que a impenhorabilidade do art. 833X, do CPC/2015somente subsiste enquanto o titular da conta está vivo. “É que a proteção das economias da pessoa se justifica para que ela possa fazer uso do dinheiro em momentos de necessidade. Com o falecimento, os valores passam a integrar a herança, com a mesma qualidade dos demais bens, perdendo sentido a distinção”, arrematou a relatora, considerando lícita a penhora impugnada e negando provimento ao agravo de petição dos herdeiros, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

Processo PJe: 0011165-59.2016.5.03.0039 (AP) — Acórdão em 28/06/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

Data da noticia: 02/08/2017
Portal Nacional do Direito do Trabalho

Extraído de JusBrasil

Notícias

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil A cada 10 imóveis urbanos no país, quatro não estão devidamente regularizados Mais de 5 milhões de brasileiros vivem em imóveis que não estão devidamente registrados em cartório, segundo levantamento da Associação dos...

O direito à herança do cônjuge

O direito à herança do cônjuge Regina Beatriz Tavares da Silva e Maria Luiza de Moraes Barros Análise da sucessão do cônjuge no CC e na jurisprudência do STJ, nos regimes da separação legal e eletiva. sexta-feira, 18 de julho de 2025 Atualizado em 17 de julho de 2025 14:50 O TJ/SP, em acórdão...

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...