Turma defere justiça gratuita a empregado que ganhava mais de R$ 4 mil

Turma defere justiça gratuita a empregado que ganhava mais de R$ 4 mil

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho e mais 1 usuário , Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 20ª Região - 1 hora atrás

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a assistência judiciária gratuita a um mecânico de manutenção da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S. A. (Imesp), isentando-o, assim, do recolhimento das custas processuais em ação de reconvenção. A reconvenção é a ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe ação contra o autor.

O empregado foi admitido em 1978 e dispensado imotivadamente em 2001. Não tendo assinado a dispensa nem comparecido para receber as verbas rescisórias, a Imesp ajuizou ação de consignação em pagamento e conseguiu realizar a quitação. O empregado entrou, então, com a reconvenção, alegando que detinha a estabilidade provisória por estar de férias à época da dispensa.

A ação foi julgada parcialmente procedente, e a justiça gratuita foi deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, revogou o benefício por entender que a gratuidade deve ser outorgada aos pobres, "assim considerados pela lei todos que percebem remuneração até o limite de dois salários mínimos", e o trabalhador recebia R$ 4.968.

No exame do recurso do mecânico ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, informou que, ao negar o benefício ao empregado, que afirmou não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, o TRT-SP ofendeu os artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 1º, da Lei 1060/50, que regulamenta a concessão da gratuidade. Esses dispositivos legais, explicou, estabelecem que a declaração de hipossuficiência somente pode ser considerada inverídica mediante comprovação efetiva, o que não foi demonstrado pelo Regional.

Segundo o relator, a decisão regional foi tomada com base nos fatos constantes do processo relativos aos valores pecuniários percebidos pelo empregado durante o contrato de trabalho, notadamente o percebido à época da rescisão contratual. Mas, no seu entendimento, a situação econômica do trabalhador no momento em que teve o contrato rescindido e ajuizou a reclamação e mesmo interpôs o recurso no Tribunal Regional não pode ser auferida mediante mera análise do montante recebido ao longo do tempo que trabalhou na instituição.

Para o relator, a verificação da inveracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado tem de ser devidamente comprovada, "assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas eventualmente vivenciadas pelo litigante judicial".

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

 

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-11000-61.2001.5.02.0040

O  TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho

Extraído de JusBrasil

 

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