Turma do STJ decide que no momento da separação, meação de casa pode ser doada para cônjuge

Turma do STJ decide que no momento da separação, meação de casa pode ser doada para cônjuge

Publicado em 02/12/2015

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é válida a doação que uma mulher fez de sua meação da casa para o marido na hora da separação. A decisão foi tomada durante o julgamento de um caso que tramita sob segredo de Justiça, envolvendo o único imóvel do casal, separado desde 1987.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o recebimento de salário pela mulher, à época, satisfaz a exigência legal de reserva de renda suficiente para a subsistência do doador, capaz de validar doação na separação. A reserva estava prevista no artigo 1.175 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso (atual artigo 548 do CC/2002).

Segundo o advogado José Roberto Moreira Filho, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o artigo 548 do Código Civil expressamente prevê que uma pessoa não pode doar tudo o que tem sem ficar com bens ou rendas suficientes à sua manutenção. “A moradia é direito fundamental do ser humano e a autonomia da vontade direito fundamental inerente à personalidade da pessoa. Estamos, portanto, diante de dois direitos fundamentais. Ocorre que entendo que se a mulher doou sua parte na casa para o marido, na época da separação, e se o fez de forma livre, consentida e não viciada, deve prevalecer sua vontade, desde que tenha renda suficiente para sua manutenção futura”, disse.

De acordo com José Roberto, o STJ entendeu que o recebimento de salário por si só já seria a renda necessária para possibilitar a doação de todo o patrimônio para outra pessoa, mas o advogado entende que somente poderia ser aplicado tal entendimento se esse salário fosse oriundo de pensão, tendo em vista a garantia do recebimento pelo resto da vida, sendo que nos demais casos, em virtude da perda do emprego, exoneração ou expulsão de emprego público, a tese não poderia prevalecer e a doação, no caso citado, não poderia ser feita. “Em qualquer regime de bens é permitida a livre disposição e partilha dos mesmos, quando da separação ou divórcio. Geralmente, os cônjuges partilham os bens de modo a atender o regime estipulado pelo casal quando do casamento, e o fazem de forma igualitária. No entanto, é permitida a doação da meação relativamente ao(s) imóvel(is) adquiridos pelo casal, bem como de outros bens imóveis existentes, considerando apenas que sobre a parcela doada incidirá imposto de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)”, explica.

José Roberto ainda esclarece que caso um dos cônjuges seja incapaz de consentir, tenha sido interditado, ausente ou em local incerto e não sabido, a doação de seus bens imóveis para o outro deve ser feita pelo representante legal daquele e precedida de concordância do representante do Ministério Público e devidamente autorizada pelo Juiz da Vara de Família.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ
Extraído de Colégio Notarial do Brasil


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