Turma nega pensão a viúva que se casou novamente

Turma nega pensão a viúva que se casou novamente

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de pensão de viúva de um lavrador. Isso porque a autora se casou novamente, o que, segundo a legislação vigente na época do óbito do marido, afasta o pagamento do benefício.

De acordo com os autos, a viúva procurou a Justiça Federal de Minas Gerais contra o Instituto Nacional do Seguro Social, que lhe negou a pensão requerida. A sentença proferida pela Justiça Federal mineira, no entanto, deu razão ao INSS.

Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF1, alegando que ficou comprovada a qualidade de segurado do marido e que “não há qualquer previsão legal da extinção do direito ao benefício em decorrência de novo casamento ou até mesmo do fim da dependência econômica”.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Claudia Tourinho Scarpa, não aceitou o argumento da apelante e manteve a sentença. De acordo com a magistrada, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente na época do óbito, o qual aconteceu em 1969.

“Para comprovar sua dependência econômica, a parte autora juntou aos autos a sua certidão de casamento, celebrado em 14 de setembro de 1968, na qual se verifica que o de cujus era lavrador. No entanto, no documento consta averbação do segundo casamento da requerente, ocorrido em 25/04/1970, o que afasta a sua dependência econômica em relação ao cônjuge falecido, uma vez que tanto o óbito quanto o segundo casamento da autora ocorreram anteriormente à edição da Lei n. 8213/91”, afirmou a relatora.

Conforme a juíza, prevalece a norma vigente à época do óbito, ou seja, o art. 50 do Decreto 89.312/84, segundo o qual a cota de pensão se extingue para a pensionista do sexo feminino a partir de novo casamento.
“Diante desse quadro, resta demonstrado, portanto, que a pretensão da autora não está albergada pela legislação cogente”, disse a relatora.

Seu voto, negando provimento à apelação e mantendo a sentença, foi acompanhado pelos demais magistrados da 1.ª Turma.


Processo n. 0017897-12.2009.4.01.9199
Data da publicação do acórdão: 24/09/13
Data do julgamento: 3/09/13
Fonte: Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
Publicado em 09/10/2013

Extraído de Recivil

Notícias

Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações Cartório em Números mostra o alívio da sobrecarga judicial A transferência de atos do Judiciário para os cartórios resultou em uma economia superior a R$ 600 milhões aos cofres públicos em...

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel 02/02/2026 Bem adquirido durante união. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou que mulher pague aluguel pelo uso exclusivo de...

Bens digitais no inventário, desafios jurídicos da sucessão patrimonial

Bens digitais no inventário, desafios jurídicos da sucessão patrimonial André Santa Cruz O artigo analisa os desafios da sucessão de bens digitais no Brasil, a insuficiência das regras tradicionais, a falta de regulamentação e a importância do planejamento sucessório. segunda-feira, 2 de fevereiro...

Autocuratela 2026: Como idosos podem planejar sua representação no cartório

Autocuratela 2026: Como idosos podem planejar sua representação no cartório   A autocuratela será uma das alternativas mais importantes para os idosos a partir de 2026. Saiba como planejar sua representação no cartório e garantir autonomia. Com a chegada da autocuratela prevista para 2025, os...