Um dos meus filhos me abandonou não cumprindo seus deveres de filho. Como posso deserdá-lo?

Um dos meus filhos me abandonou não cumprindo seus deveres de filho. Como posso deserdá-lo?

Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão

DESERDAR UM HERDEIRO NÃO É TÃO FÁCIL MAS É POSSÍVEL, como indica a inteligência do artigo 1.961 e seguintes do Código Civil. A DESERDAÇÃO como se verá se dá por TESTAMENTO – qualquer deles – e é necessário que um processo judicial (Ação de Deserdação) seja proposta dentro de 04 (QUATRO) anos a contar da abertura do TESTAMENTO, cf. regras do CCB:⁣

“Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.⁣

(…)⁣

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.⁣

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento”.⁣

O Mestre LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) elenca os pressupostos para a deserdação:⁣

  1. A existência de HERDEIROS NECESSÁRIOS (e devemos lembrar que esses são aqueles do art. 1.845 – descendentes, os ascendentes e o cônjuge/companheiro);⁣
  2. Um testamento existente, válido e eficaz, contendo a CLÁUSULA DE DESERDAÇÃO(art. 1.964, parte final);⁣
  3. A expressa declaração da CAUSA, dentre as previstas na Lei(art. 1.814, 1.962 e 1.963);⁣
  4. A propositura da AÇÃO DE DESERDAÇÃO dentro do prazo legal decadencial com pedido, no final, julgado PROCEDENTE(art. 1.965, par. único)”⁣

O brilhante doutrinador relembra, oportunamente, que não se deve confundir DESERDAÇÃO com INDIGNIDADE embora possam parecer muito semelhantes dado o seu objetivo:⁣

“(…) A deserdação sempre se inicia mediante DECLARAÇÃO DE VONTADE do autor da herança, através de CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA deserdatória, sendo dirigida a alcançar exclusivamente os HERDEIROS NECESSÁRIOS, ao contrário do que ocorre com a INDIGNIDADE, que opera ‘ex lege’ e abrange TODOS OS SUCESSORES do hereditando, sejam eles herdeiros legais (necessários ou facultativos), herdeiros TESTAMENTÁRIOS ou LEGATÁRIOS, embora ambas, repisamos, devam ser confirmadas por SENTENÇA JUDICIAL.⁣”

POR TUDO que foi visto, importantíssimo se mostra não apenas a VONTADE DE DESERDAR mas efetivamente trilhar o caminho correto do procedimento, observando as FORMALIDADES da Lei (especialmente a JUSTA CAUSA, assim definida no Código Civil) para que o resultado pretendido seja de fato obtido depois do falecimento do autor da herança, operando-se, assim, a verdadeira JUSTIÇA buscada para o caso concreto:⁣

“TJRJ. 00005779420178190060. J. em: 30/07/2020. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA DECLARAÇÃO EM TESTAMENTO. (…) INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DESERDAÇÃO. (…). 5. Quanto ao mérito: é necessário analisar se os réus praticaram algum ato ou omissão (DESAMPARO) e se esta ação ou omissão justificam a DESERDAÇÃO requerida. 6. Não se discute, eis que restou incontroverso nos autos, que os réus NÃO VISITARAM O PAI ao tempo de sua doença, fato este que não foi por eles negado. 7. De acordo com o disposto no artigo 1.962, inciso IV, do Código Civil, o desamparo do ascendente em grave enfermidade autoriza a deserdação. 8. Contudo, impõe-se considerar que tal fato adrede mencionado (as ausências de visitas por parte dos filhos), por si só, NÃO ENSEJA A DESERDAÇÃO na medida em que o relacionamento familiar era ALTAMENTE CONTURBADO, distanciando-se do MODELO DE FAMÍLIA por todos idealizada, existindo ao longo dos anos diversas investidas do genitor em desfavor dos filhos e da ex-esposa, com agressões, ameaças e processos judiciais, ocasionando, assim, o afastamento do núcleo familiar e a consequente RUPTURA na relação de reciprocidade. 9. Ademais, diferente do que alega a autora, não há comprovação da notícia aos filhos da GRAVE ENFERMIDADE pela qual o de cujus experimentou, até mesmo porque quem deu causa a ruptura do vínculo familiar fora O PRÓPRIO GENITOR. 10. Quanto ao DESAMPARO MATERIAL, diante da vasta documentação acostada aos autos e das próprias alegações da autora, fica evidente que o de cujus não era desprovido de meios financeiros, tendo ele sido atendido e internado em excelentes hospitais particulares, que possuem elevados custos, de forma que, nenhum recurso financeiro ou material lhe faltou em vida. 11. Do mesmo modo, as provas trazidas aos autos denotam que tampouco houve DESAMPARO AFETIVO/EMOCIONAL, considerando que durante o tempo em que sofreu com grave enfermidade o falecido recebeu apoio moral e psicológico de amigos e de sua então companheira, que ora busca se aproveitar da deserdação inserida no testamento. 12. Assim, o que se depreende do mosaico probatório, é que o falecido não restou desprovido de cuidados na fase final da vida, razão pela qual, a sentença prolatada revela-se escorreita, não merecendo qualquer tipo de retoque, já que ausentes os elementos necessários para autorização da deserdação. APELO QUE DEVE SER CONHECIDO E DESPROVIDO”.⁣

Fonte: Jornal Contábil
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Iinativos têm direito a receber percentual de gratificação

Segunda-feira, 18 de julho de 2011  Jurisprudência sobre pagamento de gratificação a inativos é reafirmada Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber...

"Marketing do escritório e networking"

18 de Julho de 2011 "Advogados devem fazer marketing do escritório e networking" - Existem advogados que têm uma tremenda competência profissional, mas que prefeririam trabalhar até altas horas no escritório a ir a um coquetel formal. Afinal, o escritório pode esperar que aproveitem a oportunidade...

Decisão popular

  O Judiciário é o menos democrático dos três poderes Por Antonio Pessoa Cardoso   A Constituição Federal assegura que “todo o poder emana do povo”, exercido por seus representantes eleitos. Todavia, o Poder Judiciário não obedece a este preceito constitucional, porque os magistrados não...

Guia estratégico para a prova objetiva da OAB

  Guia estratégico para a prova objetiva da OAB Por Maurício Gieseler de Assis e Rogério Neiva   No dia 17 de julho, próximo domingo, será aplicada pela OAB, em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas, a prova objetiva do IV Exame de Ordem Unificado. Inscreveram-se nessa edição do Exame...

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado

15/07/2011 - 09h04 DECISÃO É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia...

Novas medidas cautelares do CPP podem inspirar mudanças no ECA

Novas medidas cautelares do Código de Processo Penal podem inspirar mudanças no ECA 13/07/2011 - 6h24 CidadaniaNacional Gilberto Costa Repórter da Agência Brasil Brasília – As recentes alterações das medidas cautelares do Código de Processo Penal (com a Lei nº 12.403/2011) podem inspirar mudanças...