União estável: início e fim

União estável: início e fim

Os parceiros que decidem viver em união estável podem determinar como irão proceder com os seus bens - os que já possuem e os que vão adquirir no futuro.

Por Luciana Gouvêa*
Publicado às 09h00 de 07/04/2019

Rio - Os casais estão preferindo se juntar a se casar, segundo dados da CENSEC, central de dados do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), entidade que congrega os cartórios de notas. Os tabelionatos de notas de todo o Brasil registraram um aumento de 57% no número de formalizações de uniões estáveis de 2011 (87.085) a 2015 (136.941), enquanto os casamentos cresceram aproximadamente 10% no mesmo período, segundo o Sistema IBGE de Recuperação Automática (SIDRA), passando de 1.026.736 para 1.131.734 atos realizados.

Mais de 1/3 dos casais optou por viver uma união estável ao invés de um casamento civil, ou seja, 36,4% do total dos relacionamentos no Brasil (IBGE 2012) são consensuais. Por isso, entender do que trata uma união estável e conhecer os direitos e deveres envolvidos nesse tipo de união é muito importante, especialmente em se tratando de proteção patrimonial.

Para um relacionamento ser considerado união estável, o casal não precisa obrigatoriamente morar na mesma casa, não precisa ter filhos, nem ter mais de 2 anos de convívio. Basta tratar-se de uma relação contínua e duradoura com o objetivo de formar uma família.

No caso da chegada dos filhos, o casal é responsável pelo sustento dos mesmos, independentemente do tipo de regime de bens que escolher, propiciando, conforme os bens e a renda de cada um dos parceiros (proporcionalmente) a educação, a saúde e o sustento da família.

Os parceiros que decidem viver em união estável podem determinar como irão proceder com os seus bens - os que já possuem e os que vão adquirir no futuro - e para isso devem escolher o tipo de regime de bens que usarão na sua união estável, registrando essa sua determinação em cartório.

Salvo contrato escrito e registrado entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais dos parceiros em união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Caso o casal opte por outro regime de bens, é preciso que essa declaração de vontades conste expressamente em escritura pública.

No regime de comunhão parcial dos bens, mais comum nos dias de hoje, os bens conquistados durante a vida comum do casal, na constância do casamento, serão transmitidos entre si. Isso significa que os bens que cada um dos parceiros adquirir ao longo do casamento, serão entendidos como conquistas de ambos e pertencerão aos dois.

Entretanto, ainda falando do regime da comunhão parcial, serão excluídos dessa união as obrigações e os bens que cada parceiro possuir antes de configurado o início da união estável; também os que tiverem sido recebidos por doação ou sucessão, e ainda: os sub-rogados em seu lugar; os proventos do trabalho pessoal de cada um; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, dentre outros, além do que, atualmente os tribunais têm entendido que a divisão dos bens (partilha) deve ser proporcional às contribuições de cada um dos parceiros.

Se o casal decidir separar-se é importante contar com a ajuda profissional conhecedor das leis, especialista em proteção patrimonial e também em solução de conflitos, a fim de ser possível construir um bom acordo entre os parceiros, tratando das responsabilidades quanto aos filhos, os bens, e outros temas delicados.

(* Luciana Gouvêa é especialista em Proteção Patrimonial)

Fonte: O Dia

Notícias

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil A cada 10 imóveis urbanos no país, quatro não estão devidamente regularizados Mais de 5 milhões de brasileiros vivem em imóveis que não estão devidamente registrados em cartório, segundo levantamento da Associação dos...

O direito à herança do cônjuge

O direito à herança do cônjuge Regina Beatriz Tavares da Silva e Maria Luiza de Moraes Barros Análise da sucessão do cônjuge no CC e na jurisprudência do STJ, nos regimes da separação legal e eletiva. sexta-feira, 18 de julho de 2025 Atualizado em 17 de julho de 2025 14:50 O TJ/SP, em acórdão...

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Colégio Notarial do Brasil São Paulo Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção...