União estável: presunção do esforço comum

União estável: presunção do esforço comum

Manoella Queiroz Duarte Freitas e Bernardo José Drumond Gonçalves

O STJ vem decidindo questões relevantes no que diz respeito à partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

As discussões jurisprudenciais sobre o instituto da união estável ainda geram dúvidas. Porém, tais questões vêm sendo, aos poucos, desmistificadas.

No ordenamento jurídico brasileiro, a própria CF reconhece esse instituto como entidade familiar.

Já o CC traz disposição sobre a união estável, reconhecendo-a como entidade familiar quando há a convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Caso seja necessário ou o casal assim deseje, a união estável poderá ser concretizada em cartório, através de uma escritura pública, ou, ainda, mediante processo judicial, tornando-se assim eficaz e oponível entre si e perante terceiros.

Quando esta concretização ocorrer via cartório, as partes poderão optar pelo regime de bens que melhor lhes atender, ao passo que, quando reconhecida por meio de decisão judicial, será aplicado o regime legal vigente, que atualmente é o da comunhão parcial de bens, ressalvada as exceções legais.

A esse respeito, o STJ vem decidindo questões relevantes, principalmente no que tange à partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.

O entendimento recente do STJ é de que, após a edição da lei 9.278/96 – que edita o §3º do artigo 226 da CF –, se configurado o regime de comunhão parcial de bens na união estável, há a presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes. Ou seja, dispensada prova em contrário.

O artigo 5º da lei 9.278/96 já previa tal presunção, salvo estipulação distinta em contrato escrito. Corrobora essa disposição a súmula 380/STF, segundo a qual “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

Ainda assim, presunção é alvo de inúmeras discussões, pois a prescindibilidade da prova gera uma “verdade processual”, fruto de mera ilação, resultante da simples continuidade da relação conjugal, o que, por si só, poderia implicar cerceamento de defesa, uma garantia constitucional.

Em outras palavras, se há convivência capaz de caracterizar união estável, por si só, deduz-se a mútua contribuição de esforços para composição patrimonial, ainda que indireta, na constância da relação, dispensando-se dilação probatória.

Sabe-se, contudo, que alguns bens podem ser adquiridos por um dos companheiros com fruto de seu patrimônio particular, anterior ao início da relação conjugal ou decorrente de herança e, assim, seriam incomunicáveis em eventual partilha. Em outras palavras, uma sub-rogação de bens.

Nessa situação, havendo efetiva comprovação, estaria excepcionada a comunicação de tais bens entre os companheiros, preservando-se a parcela patrimonial “particular”, a qual estará excluída da partilha – o que também já foi reconhecido em julgamento pelo STJ.
_____________

*Manoella Queiroz Duarte Freitas e Bernardo José Drumond Gonçalves são advogados e sócios do escritório Homero Costa Advogados

Fonte: Migalhas

 

Notícias

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível? Marcelo Alves Neves A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder. segunda-feira, 9 de junho de 2025 Atualizado às 15:07 De fato, a exigência de uma...