União Estável X Namoro ?

União Estável X Namoro ?
União Estável X Namoro ?

Bruna Leoncio, Advogado  Publicado por Bruna Leoncio há 10 horas

A União Estável ocorre entre duas pessoas que vivem uma relação pública, contínua, duradoura, e com o intuito de constituição de entidade familiar.

Nesse sentido, não é necessário que o casal viva sob o mesmo teto, podendo constituir um núcleo familiar ainda que morando em casas separadas.

Para que seja requerida, não é delimitado um tempo mínimo de convivência entre o casal.

O namoro, por sua vez, deixou de ser somente um envolvimento afetivo na atualidade. Na maioria dos casos, os namorados já frequentam as respectivas casas.

Além disso, dormem juntos, viajam juntos, enfim, levam a vida semelhante aos que convivem em União Estável.

AS SEMELHANÇAS
Nos relacionamentos têm se observado mais liberdade entre os casais, está cada vez mais difícil a distinção entre os institutos.

O namoro qualificado e a União Estável se caracterizam pela fidelidade recíproca. Além de solidez, convivência contínua e duradoura.

Entretanto, existem namoros longos que nunca se transformam em União Estável e relacionamentos curtos que logo se transformam em entidade familiar.

O fato do casal ter filhos não significa que o namoro foi superado. Isto pois a presença de filhos pode ocorrer em ambos os relacionamentos.

O tempo de relacionamento não mais distingue os institutos, pois não mais há prazo mínimo necessário para a configuração da união estável.

DIFERENÇAS PARA O NAMORO
O namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar, enquanto que a União Estável é o relacionamento com o objetivo de constituir uma unidade familiar

Apesar de no namoro se estabelecer uma convivência amorosa pública, continua e duradoura, caso um dos namorados ou os dois não tiverem intenção de constituir família, não se configura nada além do namoro.

A vontade de constituir família deve ser recíproca para que o namoro a superar esse status.

Na União Estável os companheiros devem viver como se casados fossem, sejam hetero ou homoafetivos. A sociedade precisa ver a união do casal como se um casamento fosse.

Cabe observar que nem sempre um namoro duradouro com coabitação configura União Estável. Outrossim, pessoas que moram em domicílios diversos podem vivenciar uma união estável.

Relacionamentos fugazes e passageiros não devem ser considerados para a concretização da União Estável, entretanto, a durabilidade do vínculo por si só não caracteriza a União Estável.

Para a configuração da União Estável não é necessário somente o namoro duradouro, pois as consequências do reconhecimento da União Estável, ou seja, quando o relacionamento sai da esfera do namoro e converte-se em União Estável decorrem inúmeros efeitos jurídicos.

No namoro não existe a obrigação assistencial, os envolvidos não assumem responsabilidades, e caso algum dos envolvidos na relação de afeto venha adquirir patrimônio, o outro não terá direito de forma alguma a qualquer parte dos bens.

AFINAL, COMO DIFERENCIAR OS INSTITUTOS?
Nos dias atuais os namoros costumam ser cada vez mais abertos, gozando de maior intimidade e publicidade.

Nessa óptica, especialmente nas redes sociais também se toma conhecimento dos relacionamentos, o que tem dificultado a distinção com a União estável.

É de suma importância a diferenciação entre os dois tipos de relacionamentos. Afinal, a União Estável é um fato jurídico, tendo repercussões jurídicas diversas, como alimentos [, regime de bens e sucessão.

Do mesmo modo, acaso ausente a intenção de constituir família, a relação será de mero namoro.

Portanto, nenhuma das implicações jurídicas produzidas pela união estável será produzida.

O namoro é parecido com a união estável, mas não é, ainda que seja duradouro, com habituais relações conjugais, e dele acidentalmente e sem planejamento produza um filho, não poderá ser caracterizado como união estável

O que define hoje uma união estável é a vontade imediata do casal em constituir entre si uma família.

EFEITOS PATRIMONIAIS
A dissolução da união estável resulta em efeitos patrimoniais na vida dos companheiros.

De acordo com o regime de bens escolhido, haverá cada efeito, diante dos quais ocorrerá a meação do patrimônio.

Todavia, o namoro não produz qualquer efeito nesse sentido. Isto se dá, uma vez que não é reconhecido como entidade familiar.

QUAL O OBJETIVO DO CONTRATO DE NAMORO?
O Contrato de Namoro é uma manifestação expressa de vontade das partes, em que ambas esclarecem que estão convivendo juntos, mas apenas namorando.

Essa modalidade de contrato surgiu em decorrência da evolução dos relacionamentos. Atualmente, os casais já vivem sob o mesmo teto.

Assim, os casais vão convivendo de forma semelhante à União Estável, contudo, se relacionando sem o objetivo de constituição de família.

Dessa forma, muitos casais passaram a elaborar o contrato de namoro em virtude do receio de serem reconhecidos como uma entidade familiar. Além disso, para protegerem os seus patrimônios em caso de eventual término do namoro.

Por fim, o contrato de namoro é útil como meio de prova da inexistência da União Estável. Entretanto, caso existam elementos que a comprovem, o contrato de namoro não produzirá nenhum efeito.

Bruna Leoncio, Advogado
Bruna Leoncio, Advogada I OAB-PE

Fonte: Jusbrasil

Notícias

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório  Ter, 12 de Abril de 2011 07:57 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alerta sobre um novo golpe que está sendo realizado em Brasília, falsamente relacionado aos Cartórios Extrajudiciais do TJDFT. O golpe consiste no envio de...

Nulidade absoluta pode ser sanada?

Extraído de JusBrasil Nulidade absoluta pode ser sanada?  Denise Cristina Mantovani Cera Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 8 minutos atrás A nulidade absoluta é aquela em que a gravidade do ato viciado é flagrante e o prejuízo é manifesto. Diante de uma nulidade absoluta, o vício...

OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso

Extraído de JusBrasil OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso Extraído de: OAB - Rondônia - 1 hora atrás Brasília, 11/04/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), decidiu hoje (11) que irá ajuizar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação...