Usuário de plano de saúde coletivo pode mover ação contra operadora

19/06/2015 - 07:32
DECISÃO

Usuário de plano de saúde coletivo pode mover ação contra operadora

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o usuário de plano de saúde coletivo como parte legítima para ajuizar ação que busca discutir a validade de cláusulas do contrato.

No caso julgado, a ação foi movida por um dos beneficiários de plano coletivo da Unimed Paulistana oferecido pela Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP).

O beneficiário buscava discutir suposto abuso nos reajustes das mensalidades e a incidência do indexador Fipe-Saúde a título de correção monetária, mas a sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o processo extinto sem decisão de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.

De acordo com as instâncias ordinárias, o contrato é coletivo, firmado entre a CAASP e a Unimed, e somente elas teriam legitimidade para discutir na Justiça os termos de reajuste.

Em favor de terceiro

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, buscou amparo nos institutos do seguro de vida coletivo, previsto no artigo 801 do Código Civil. Destacou que apesar de serem contratos distintos, “as relações existentes entre as diferentes figuras do plano de saúde coletivo são similares às havidas entre as personagens do seguro de vida em grupo”. Ele concluiu que o vínculo formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como se fosse uma estipulação em favor de terceiro.

“De acordo com o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil, na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente”, explicou o ministro.

Segundo o julgador, os princípios gerais do contrato amparam tanto o estipulante (empresa contratante do plano coletivo) como o beneficiário (empregado usuário do plano), de modo que, diante de situações abusivas, ambos estão protegidos, pois as cláusulas devem obedecer às normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Para Villas Bôas Cueva, sendo o usuário do plano o destinatário final dos serviços prestados, “o exercício do direito de ação não pode ser tolhido, sobretudo se ele busca eliminar eventual vício contratual ou promover o equilíbrio econômico do contrato”.

Leia o voto do relator.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural

Regularização Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural A obrigatoriedade inicia a partir de 20/11 para qualquer transação imobiliária ou regularização fundiária. Da Redação segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Atualizado às 12:02 Processos de regularização fundiária e...

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...