Usufrutuário de imóvel é quem paga IPTU e taxa do lixo, diz TJ-RS

Usufrutuário de imóvel é quem paga IPTU e taxa do lixo, diz TJ-RS

Por Jomar Martins

O usufrutuário, por ter a posse e o domínio útil do imóvel, é o responsável pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul excluiu a dona de um imóvel recebido como herança do polo passivo da execução fiscal promovida pela Prefeitura de Porto Alegre.

Com a decisão, a execução fiscal prosseguirá apenas contra o detentor da posse (parente da proprietária), que tem o exclusivo usufruto do bem imóvel e da maior parte da propriedade. A autora da ação é proprietária de parte dos bens, mas que, por força do inventário, detém apenas o domínio legal destes, e não sua posse ou fruição.

A autora ajuizou exceção de pré-executividade por causa da cobrança dos tributos pela prefeitura. Afirmou que a execução fiscal se deu posteriormente à partilha dos bens dos pais, o que a tornaria parte ilegítima na ação de cobrança administrativa. Além do mais, o imóvel foi partilhado, sendo destinado à posse de apenas um dos herdeiros — e este é que deveria ser executado.

O município então concordou com a exclusão dos dois espólios da ação de cobrança e requereu o seu prosseguimento contra os demais executados, por serem proprietários do imóvel.

Despacho
Em primeiro grau, o juíza Lia Gehrke Brandão disse que a alegação de ilegitimidade não tem amparo e manteve a autora no polo passivo da ação. “Com efeito, a própria excipiente [parte autora] confirmou o recebimento de fração do imóvel, sendo, portanto, responsável pelas dívidas tributárias decorrentes do bem”, anotou no despacho.

Nesse contexto, segundo a juíza, o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor. Logo, estes devem responder pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.

“Essa enumeração abrange todas as pessoas por deterem o todo ou em parte os direitos relativos à propriedade imobiliária, podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária em exame, cabendo ao Município especificar a que deverá satisfazê-la diretamente, para maior facilidade de arrecadação ou para atender a diretrizes de sua política fiscal”, escreveu, determinando a exclusão dos espólios e a continuidade contra a autora e outro co-executado.

Proprietário x possuidor
A autora agravou da decisão da juíza no TJ-RS. Sustentou que o imóvel que originou o débito foi gravado com usufruto integral e vitalício em favor do seu parente, cujo nome aparece como co-executado na ação de cobrança. Por isso, o sujeito passivo do débito de IPTU seria o usufrutuário, por ostentar a condição de titular do direito real sobre o bem. Desse modo, não se poderia falar em responsabilidade solidária do nu-proprietário pelo adimplemento do tributo.

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, concordou com o argumento da autora. Ele observou que, na partilha de bens, o herdeiro co-executado tem a 70% da nua-propriedade e 100% do usufruto vitalício do imóvel que originou o débito tributário. E a autora ficou exclusivamente com a nua-propriedade da outra fração ideal.

“Em se tratando de imóvel gravado com usufruto integral e vitalício, o usufrutuário é quem ostenta, com exclusividade, o direito de usar e fruir do bem (= domínio útil), com o que fica o nu-proprietário totalmente privado da posse direta do bem, e, de conseguinte, isento de responsabilidade pelo adimplemento do IPTU”, escreveu no acórdão, excluindo a autora da ação fiscal.

Silva citou, além do artigo 34, do CTN, o artigo 1.403, inciso II, do Código Civil. O dispositivo diz que incumbe ao usufrutuário o pagamento das “prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída”. Finalizando a fundamentação, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 203.098/SP.

Diz a ementa do julgado: “Em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título. Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. É o caso do usufrutuário que, como todos sabemos, tem a obrigação de proteger a coisa como se detivesse o domínio”.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Data: 18/10/2017 - 10:48:41   Fonte: Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...