Utilizando-se de meios próprios

Possibilidade de o advogado gravar audiência utilizando-se de meios próprios

(09.05.11)

 

A gravação da audiência realizada em processo judicial é admissível desde que seja realizada de forma ostensiva, em atenção à lealdade em que devem ser pautadas as relações processuais. O ato a ser gravado não pode ter como objetivo a tentativa de conciliação entre as partes, de modo a não inibir eventuais negociações ou causar constrangimento.

Outrossim, antes de iniciar-se a gravação, devem ser centificados o Juízo e as partes.

A decisão é do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo ao resolver impasse entre dois advogados que recorreram à entidade discitindo o caráter ético ou antiético da gravação integral de uma audiência cível em processo que tramitava sem segredo de justiça.

Segundo a decisão, "por imperativo do exercício de sua função, que é indispensável à administração da justiça, não há porque privar o advogado, na representação das partes, do exercício do direito de registrar os depoimentos e atos correlatos no decurso da audiência, desde que atue nos limites dos deveres que lhe são impostos e na defesa das prerrogativas profissionais da classe dos advogados".

O acórdão explicita que "o exercício da profissão advocatícia deve se dar de forma ampla, consistindo o registro de atos processuais em importante instrumento do causídico na defesa dos interesses de seu cliente". Mas o aresto contem uma advertência: "não pode essa prática, contudo, dar azo a atos com propósitos desleais e ardilosos".

O Código de Processo Civil, em seu art. art. 417 que "o depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação". Tal redação foi dada pela Lei nº 8.952, de 1994. Não há referência a que a gravação seja de imagem, som - ou ambos. (Proc. E-3.986/2011)

 

Fonte: www.espacovital.com.br
 

 

Notícias

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...