Validação de união estável suspende prescrição trabalhista

Validação de união estável suspende prescrição trabalhista

Baseado no artigo 199, inciso I, do Código Civil, que prevê alteração no prazo prescricional quando houver condição suspensiva, o Tribunal Regional da 15ª Região acolheu prejudicial de mérito e afastou os efeitos da prescrição bienal para casos de acidente de trabalho em recurso movido por uma viúva com o intuito de obter indenizações.

Segundo os autos, o companheiro da reclamante morreu em um acidente de trânsito, em 30 de junho de 2009, quando ia para o trabalho em um carro de propriedade do seu empregador. Em 3 de agosto do mesmo ano, a viúva ingressou com ação para reconhecer sua união estável com o morto. O pedido foi atendido em 19 de julho de 2011 e transitou em julgado no dia 8 de agosto do mesmo ano.

No dia 4 de maio de 2012, a viúva ingressou com o pedido de indenização por danos morais e materiais. A 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí extinguiu a ação com resolução de mérito baseada no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, que diz “haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição”.

O juízo de origem afirmou que o pedido da reclamante para reconhecimento de sua união estável com o morto não se amoldou àquelas previsões legais contidas nas normas dos artigos 197, 198 e 199, do Código Civil, pelo que o prazo prescricional no caso teria fluído por completo.

Em sua decisão, o relato do recurso, desembargador Gerson Lacerda Pistori, reconheceu que, para casos relacionados com acidente e doença de trabalho, boa parte da doutrina e da jurisprudência têm entendido que o prazo prescricional nos casos de danos morais e materiais, deve corresponder ao previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

O texto diz que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Pistori diz ainda que para as hipóteses de acidente de trabalho, o início da contagem desse prazo prescricional deve ser a data em que ocorreu o evento danoso. “Todavia, especificamente no presente caso, a data do acidente de trabalho não deve ser considerada para fins de contagem do prazo prescricional.” A tese foi defendida pelo advogado Artur Gustavo Bressan Bressanin.

O desembargador cita dois motivos para justificar seu entendimento. Primeiro, a autora da ação não foi vítima direta do acidente. Segundo, a ideia de que, para a viúva, o principal interesse após o acidente era reconhecer a união estável com o morto. Pois, só assim, ela poderia ser vista como dependente e, então, postular direitos previstos em lei.

“Nessa lógica, o período em que a reclamante promoveu e aguardou a solução de sua ação para reconhecimento da união estável post mortem com a pessoa do de cujus deve ser vista e entendida como típica condição suspensiva para seu pleno exercício dos direitos aqui reivindicados, tal como prevê a regra do artigo 199, I, do Código Civil”, escreveu.

“Assim, só depois de 8 de agosto de 2011 [data em transitou em julgado o pedido de reconhecimento de união estável] é que começou a fluir o prazo prescricional de dois anos estampado na disposição do 7º, XXIX, da CF/1988”, concluiu o desembargador.

 

Fonte: Conjur

Extraído de Recivil

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