Veículos úteis ao trabalho na lavoura não podem ser penhorados por banco

Veículos úteis ao trabalho na lavoura não podem ser penhorados por banco, diz TJ-RS

Por Jomar Martins

O artigo 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) diz que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Por isso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para derrubar a penhora sobre dois veículos pertencentes ao espólio de um agricultor inadimplente, que está sendo executado por uma cooperativa de crédito.

O espólio recorreu ao TJ-RS porque o juízo de origem manteve a penhora sobre um caminhão e uma camionete de sua propriedade, nos autos da ação de execução ajuizada pela instituição financeira. No agravo de instrumento em que combate a manutenção da penhora, o espólio alegou que necessita dos veículos para tocar a atividade agrícola, já que ambos são usados no transporte de equipamentos, insumos, mercadorias e de produtos da própria lavoura. Em síntese, têm destinação laboral.

O relator do recurso na corte, desembargador Bayard de Freitas Barcellos, constatou que os veículos contam com mais de 35 anos de uso nos afazeres da lavoura, constituindo-se em instrumentos essenciais de trabalho. Logo, não são passíveis de penhora numa execução, conforme estabelecia o artigo 649, inciso VI, do antigo Código de Processo Civil, e como prevê, atualmente, o novo CPC, em seu artigo 833, inciso V.

Segundo o relator, tais veículos, por serem úteis à atividade agrícola, não podem ser considerados ‘‘suntuosos’’ ou de ‘‘ostentação’’. ‘‘Ainda que os veículos penhorados não sejam indispensáveis para o trabalho exercido pelos agravantes, agricultores, basta a simples utilidade genérica que os bens proporcionam para torná-los imune à penhora’’, emendou.

A seu ver, a hipótese não evidencia que os veículos sejam apenas ‘‘meros facilitadores de deslocamentos’’. Antes, são bens necessários ao desenvolvimento da atividade exercida no cultivo de lavouras. ‘‘No caso, trata-se de transporte de insumos, combustíveis, implementos e produtos agrícolas, configurada, ao demais, a condição de pequeno produtor rural’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 14 de dezembro.

Clique aqui para ler o acórdão.

Data: 23/01/2017 - 17:16:23   Fonte: Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

 

Notícias

Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral

Opinião Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral Marcos Dallarmi 6 de março de 2026, 6h39 Sob a ótica procedimental, a prática recomenda atenção a quatro pontos: prova do fato jurídico; precisão do resultado; segurança na formalização; e coerência pós-averbação. Confira...

STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial

Dívida STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial Decisão da ministra Daniela Teixeira aplica entendimento da 2ª seção sobre natureza propter rem dos débitos de condomínio Da Redação quinta-feira, 5 de março de 2026 Atualizado às 10:57 Ministra Daniela Teixeira aplicou...

STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo

Família STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo Por unanimidade, 3ª turma permitiu alteração no registro civil. Da Redação terça-feira, 3 de março de 2026 Atualizado às 18:18 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso para permitir a supressão de sobrenome...