Viúva e ex-esposa dividirão pensão por morte em partes iguais

Viúva e ex-esposa dividirão pensão por morte em partes iguais

Publicado em: 26/01/2015

Embora a pensão alimentícia correspondesse a 17% da aposentadoria do falecido, a lei assegura aos dependentes cotas iguais da pensão previdenciária

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua mulher e a sua ex-esposa.

A ação foi proposta pela viúva, que pleiteava a anulação da decisão proferida no procedimento administrativo que reconheceu à ex-esposa o direito ao recebimento de cota de pensão por morte equivalente a 50% do valor do benefício por ele recebido.

A autora alegou que seu marido era divorciado e pagava à ex-mulher, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 17% de sua aposentadoria, percentual esse previsto no acordo de divórcio e que era descontado pelo INSS e creditado em conta indicada por ela.

Logo após o falecimento do segurado, em 27/05/1997, a ex-mulher pleiteou o benefício de pensão por morte junto ao INSS, o que foi deferido em 20/12/1999, depois de decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, no valor correspondente a 50% dos proventos da aposentadoria que era paga ao falecido, obrigando a requerente, viúva do segurado, a dividir a pensão igualitariamente com a ex-esposa e, ainda, a restituir a diferença devida àquela no período de tramitação do processo administrativo, os quais foram descontados de sua cota parte.

Analisando os recursos, o relator concluiu: “não importa o valor da pensão alimentícia que era recebida pelo ex-cônjuge, pois, falecido o segurado, a pensão por morte instituída por ele será dividida em partes iguais entre os beneficiários inseridos na mesma classe de dependentes, no caso, a cônjuge (viúva) e a cônjuge divorciada (ex-mulher)”.

Além disso, como a ex-esposa recebia pensão alimentícia até o óbito do ex-marido, o magistrado entendeu que a dependência econômica exista até esta data, gerando o direito à pensão previdenciária, não podendo surtir efeitos a renúncia à pensão previdenciária lançada quando do divórcio.

Contudo, sobre a devolução dos valores, o magistrado concluiu: “exigir do beneficiário a devolução de todos os valores percebidos é ônus que se afasta da razoabilidade e proporcionalidade e, em última ratio, da própria legalidade, princípio que rege a conduta da Administração Pública. Assim sendo, é indevida a devolução dos valores percebidos pela autora a título de pensão por morte, durante o período de tramitação do processo administrativo de concessão do benefício à ex-cônjuge, haja vista que tais verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé”.

No TRF3, o processo recebeu o número Nº 0017076-13.2008.4.03.9999/SP

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Extraído de Recivil

Notícias

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...