Acel contesta lei que obriga repasse de dados em investigações contra tráfico de pessoas

Operadoras de celular contestam lei que obriga repasse de dados em investigações contra tráfico de pessoas. Associação questiona dispositivo que confere a delegados e membros do MP a prerrogativa de requisitar informações em investigação criminal nos casos de tráfico de pessoas

Terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Operadoras de celular contestam lei que obriga repasse de dados em investigações contra tráfico de pessoas

A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5642, no Supremo Tribunal Federal (STF), para impugnar dispositivo da Lei 13.344/2016 que confere a delegados de polícia e membros do Ministério Público a prerrogativa de requisitar informações e dados necessários à investigação criminal nos casos de tráfico de pessoas, independentemente de autorização judicial.

Em vigor desde o fim do ano passado, a Lei 13.344/2016 dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. O artigo 11 acrescentou dispositivos ao Código de Processo Penal (CPC) para autorizar delegados, promotores e procuradores de Justiça a requisitar, de qualquer órgão público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de vítimas e de suspeitos de crimes como sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas com objetivo de retirada de órgãos, exploração sexual, dentre outros delitos.

Tal requisição deve conter o nome da autoridade solicitante, o número do inquérito policial, a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação e deve ser atendida no prazo de 24 horas. Na ADI, que foi distribuída ao ministro Edson Fachin, a Acel argumenta que a lei contém vícios de constitucionalidade, na medida em que permite nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações.

“Isso porque a lei impugnada atribui aos membros do Ministério Público e delegados de polícia a discricionariedade de requisitarem informações e dados sigilosos, sem qualquer autorização judicial, informações cujo sigilo as associadas da Acel têm contratualmente e legalmente o dever de guardar, de modo a evidenciar a pertinência temática da presente ADI”, salienta a Acel, apontando violação dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.

Ainda segundo a entidade, outras regras prevista no artigo 11 permitem a interpretação segundo a qual as informações de localização de um cidadão por período inferior a 30 dias dispensam prévia autorização judicial, hipótese que configura afronta aos princípios norteadores da Constituição Federal.

Pedidos
A Associação Nacional das Operadoras Celulares pede a concessão de liminar para que o STF dê à Lei 13.344/2016 interpretação conforme a Constituição Federal de modo a impedir entendimento que leve a medidas como interceptação de voz e telemática, localização de terminal ou IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) de cidadão em tempo real por meio de ERB, extrato de ERB, dados cadastrais de usuários de IP (Internet Protocol – é o número que seu computador ou roteador recebe quando se conecta à rede), extratos de chamadas telefônicas e SMS, entre outros dados de caráter sigiloso. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo questionado
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VP/AD

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ADI 5642

Origem da Foto/Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

 

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