Advogado pode dividir honorários de sucumbência com cliente

Origem da Imagem/Fonte: Migalhas

TED

Advogado pode dividir honorários de sucumbência com cliente se valor não for aviltante

Ementa foi aprovada pelo TED da OAB/SP. Veja a íntegra do ementário.

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

A cláusula que ajusta a repartição dos honorários sucumbenciais entre o advogado e o seu cliente não é nula, mas é dever do advogado atuar com dignidade e contratar honorários advocatícios que não sejam aviltantes, cujas condutas podem ser reprováveis eticamente. Assim entendeu a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 606ª sessão, realizada em 17 de agosto.

Conforme a ementa aprovada, tal cláusula não é nula de acordo com o caráter de Direito disponível atribuído pela ADIn 1.194 julgada pelo STF.

A turma entendeu que a legalidade da cláusula não retira o caráter imoral da conduta, devendo o advogado agir para preservar a dignidade da profissão e o não aviltamento dos seus honorários.

Veja a ementa:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIREITO DISPONÍVEL – VALIDADE JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ASSINADA PELO ADVOGADO REPARTINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM O SEU CONSTITUINTE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 24 DA LEI 8.904/94 PELO STF – LEGALIDADE QUE NÃO RETIRA O CARÁTER DE IMORALIDADE DA CONDUTA, DEVENDO O ADVOGADO AGIR PARA PRESERVAR A DIGNIDADE DA PROFISSÃO E O NÃO AVILTAMENTO DOS SEUS HONORÁRIOS. A cláusula que ajusta a repartição dos honorários sucumbenciais entre o advogado e o seu cliente não está eivada de nulidade, haja vista o caráter de direito disponível que lhe foi atribuída pelo STF no julgamento da Adin nº 1.194. Todavia, é dever dos advogados inscritos na OAB atuar com dignidade e contratar honorários advocatícios que não sejam aviltantes, cujas condutas podem ser reprováveis eticamente, a teor, respectivamente, do disposto no artigo 2º, parágrafo único, incisos I e VIII, "f" do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E-4.836/2017 - v.u., em 17/08/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Confira a íntegra do ementário.

Fonte: Migalhas

Notícias

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...