Alterações do regime sucessório na união estável

foto: divulgação

Alterações do regime sucessório na união estável

Dr. Paulo Pegolo

Com a Constituição Federal de 1988, o instituto da União Estável passou a ser bastante utilizado como ferramenta de realização de um projeto existencial comum entre companheiros, onde o legislador buscou garantir maior segurança jurídica às relações conjugais sem o formalismo inerente ao casamento, que como todos sabem, exige requisitos legais mais complexos.

Assim, a fim de facilitar a intenção de constituir família, passou-se a possibilitar a formalização, por meio de instrumento público (em cartório) da existência de União Estável, podendo se estabelecer, inclusive, o regime de bens adotado, com o objetivo de proteger a autonomia da vontade das partes.

Nesse contexto, o ordenamento jurídico estabelecia uma regra de sucessão de bens diferente para a União Estável em relação ao casamento. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 646721 e 878694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790 que previa a diferenciação entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento.

A tese firmada nesse julgamento, conforme asseverado pelo ministro Luis Roberto Barroso, foi a de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

A partir de então, passou-se a equiparar a União Estável ao Casamento tanto para fins sucessórios quanto de dissolução conjugal.

Na prática, com esse julgamento, todos os contratos de União Estável, independente do momento de sua celebração, deverão respeitar as regras sucessórias previstas para o instituto do casamento, ou seja, as dispostas no art. 1.829 do CC, como por exemplo, o direito de o companheiro sobrevivente participar da sucessão do falecido, herdando parte do patrimônio, sendo indiferente o período que mantiveram a relação de União Estável.

Resumidamente, a regra do art. 1.790 do CC, de que o companheiro sobrevivente teria direito apenas aos bens adquiridos a título oneroso durante a permanência da relação, não mais se aplica aos contratos de União Estável, trazendo impactos sociais graves e totalmente nocivos a essas relações, mesmo porque, vale lembrar, aplica-se até mesmo aos processos judiciais pendentes de julgamento.

Neste sentido, posicionando-se contrário à declaração de inconstitucionalidade no julgamento acima mencionado, advertiu o ministro Marco Aurélio que a prevalecer a ótica direcionada [da equiparação dos institutos], é possível que ocorram efeitos perversos e contrários à proteção da união estável e aos casais de companheiros.

Muitas outras questões estão sendo levantadas e discutidas em razão desta mudança de entendimento feita pelo Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, a possibilidade de alteração do regime de bens na constância da União, o direito de habitação decorrente do falecimento de um dos companheiros, a necessidade de autorização do companheiro para realizar determinados atos relacionados ao patrimônio de ambos, etc.

Em suma, diversas são as críticas acerca da decisão do STF, que trouxe tristes repercussões na vida de milhões de casais e de seus herdeiros, os quais responderão com seus patrimônios frente a este entendimento equivocado. Por esse motivo, devem buscar orientações a fim de resguardarem seus direitos, tendo para isso, ferramentas eficazes como o planejamento sucessório (holdings etc.), principalmente se já tiverem celebrado contrato de União Estável.

PAULO DE TARSO PEGOLO.

Fonte: Campo Grande News

Notícias

Ferramenta de trabalho

Extraído de: Associação do Ministério Público do Ceará  - 3 horas atrás Lei do teletrabalho traz desafios à Justiça Qui, 19 de Janeiro de 2012 08:14 A Lei 12.551/2011, que alterou recentemente o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, define como hora extra a utilização dos...

Vinhos podem ser comercializados sem o selo de controle da RF

19/01/2012 - 07h52 DECISÃO Vinhos podem ser comercializados sem o selo de controle da Receita Federal Vinhos nacionais e importados podem ser comercializados dentro do território brasileiro sem o selo de controle da Receita Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari...

STJ suspende portaria que exonerou auditor fiscal

18/01/2012 - 07h55 DECISÃO STJ suspende portaria que exonerou auditor fiscal O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar em mandado de segurança a um auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. O servidor foi exonerado do cargo sem ter...

Doação de imóvel, quando há processo, pode caracterizar fraude à execução

Doação de imóvel, quando há processo, pode caracterizar fraude à execução De: AASP - 17/01/2012 12h35 (original) Dando razão à União Federal, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu que a doação de um imóvel, feita por um dos sócios da empresa reclamada a seus filhos, caracterizou fraude à execução,...

Em prol da dignidade dos filhos

A Lei 8.560 em prol da dignidade dos filhos A busca do pai deve ser travada no berço das origens, quando a criança tem seu nascimento dado a registro em cartório. Nesse fim, as mães declarantes e solteiras devem ser questionadas, ao tempo da abertura do assento civil de nascimento do filho,...

Nova armadilha

Extraído de: Defensoria Pública de Mato Grosso  - 33 minutos atrás Planos de saúde aplicam reajuste abusivo a maiores de 50 anos Uma nova armadilha preparada pelos planos de saúde vem trazendo dor de cabeça aos segurados com mais de 50 anos de idade. Impedidos de aumentar as mensalidades...