Alterações do regime sucessório na união estável

foto: divulgação

Alterações do regime sucessório na união estável

Dr. Paulo Pegolo

Com a Constituição Federal de 1988, o instituto da União Estável passou a ser bastante utilizado como ferramenta de realização de um projeto existencial comum entre companheiros, onde o legislador buscou garantir maior segurança jurídica às relações conjugais sem o formalismo inerente ao casamento, que como todos sabem, exige requisitos legais mais complexos.

Assim, a fim de facilitar a intenção de constituir família, passou-se a possibilitar a formalização, por meio de instrumento público (em cartório) da existência de União Estável, podendo se estabelecer, inclusive, o regime de bens adotado, com o objetivo de proteger a autonomia da vontade das partes.

Nesse contexto, o ordenamento jurídico estabelecia uma regra de sucessão de bens diferente para a União Estável em relação ao casamento. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 646721 e 878694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790 que previa a diferenciação entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento.

A tese firmada nesse julgamento, conforme asseverado pelo ministro Luis Roberto Barroso, foi a de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

A partir de então, passou-se a equiparar a União Estável ao Casamento tanto para fins sucessórios quanto de dissolução conjugal.

Na prática, com esse julgamento, todos os contratos de União Estável, independente do momento de sua celebração, deverão respeitar as regras sucessórias previstas para o instituto do casamento, ou seja, as dispostas no art. 1.829 do CC, como por exemplo, o direito de o companheiro sobrevivente participar da sucessão do falecido, herdando parte do patrimônio, sendo indiferente o período que mantiveram a relação de União Estável.

Resumidamente, a regra do art. 1.790 do CC, de que o companheiro sobrevivente teria direito apenas aos bens adquiridos a título oneroso durante a permanência da relação, não mais se aplica aos contratos de União Estável, trazendo impactos sociais graves e totalmente nocivos a essas relações, mesmo porque, vale lembrar, aplica-se até mesmo aos processos judiciais pendentes de julgamento.

Neste sentido, posicionando-se contrário à declaração de inconstitucionalidade no julgamento acima mencionado, advertiu o ministro Marco Aurélio que a prevalecer a ótica direcionada [da equiparação dos institutos], é possível que ocorram efeitos perversos e contrários à proteção da união estável e aos casais de companheiros.

Muitas outras questões estão sendo levantadas e discutidas em razão desta mudança de entendimento feita pelo Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, a possibilidade de alteração do regime de bens na constância da União, o direito de habitação decorrente do falecimento de um dos companheiros, a necessidade de autorização do companheiro para realizar determinados atos relacionados ao patrimônio de ambos, etc.

Em suma, diversas são as críticas acerca da decisão do STF, que trouxe tristes repercussões na vida de milhões de casais e de seus herdeiros, os quais responderão com seus patrimônios frente a este entendimento equivocado. Por esse motivo, devem buscar orientações a fim de resguardarem seus direitos, tendo para isso, ferramentas eficazes como o planejamento sucessório (holdings etc.), principalmente se já tiverem celebrado contrato de União Estável.

PAULO DE TARSO PEGOLO.

Fonte: Campo Grande News

Notícias

Respeito aos prazos

Rigor do processo eletrônico não pode prejudicar o réu Por Rogério Barbosa Nenhum ser humano será suplantado em seus direitos, garantias e interesses pelas regras do processo eletrônico. Com este entendimento, o juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas (TO),...

Subordinação hierárquica não se aplica ao advogado empregado

Advogada não tem vínculo de emprego com escritório de Advocacia (11.11.11) A subordinação hierárquica nos moldes tradicionais não se aplica ao advogado empregado. Esse foi o motivo que levou uma advogada carioca a não obter, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego...

Imóvel da família pode ser penhorado

11/11/2011 - 07h58 DECISÃO Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à...

Comissão decide que EC 66 não pôs fim ao instituto da separação

Comissão decide que EC 66 não pôs fim ao instituto da separação Divórcio, separação judicial e extra-judicial, paternidade sócio-afetiva, guarda de filhos e consentimento para casamento - esses foram os principais pontos discutidos pelos integrantes da Comissão de Direito de Família e das...

'Sistema do cross examination'

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 8 minutos atrás Qual é o sistema adotado pelo CPP, no tocante à inquirição das testemunhas? Denise Cristina Mantovani Cera Com redação dada pela Lei 11.690/08, o artigo 212 do Código de Processo Penal dispõe: Art. 212. As perguntas...