Alterações do regime sucessório na união estável

foto: divulgação

Alterações do regime sucessório na união estável

Dr. Paulo Pegolo

Com a Constituição Federal de 1988, o instituto da União Estável passou a ser bastante utilizado como ferramenta de realização de um projeto existencial comum entre companheiros, onde o legislador buscou garantir maior segurança jurídica às relações conjugais sem o formalismo inerente ao casamento, que como todos sabem, exige requisitos legais mais complexos.

Assim, a fim de facilitar a intenção de constituir família, passou-se a possibilitar a formalização, por meio de instrumento público (em cartório) da existência de União Estável, podendo se estabelecer, inclusive, o regime de bens adotado, com o objetivo de proteger a autonomia da vontade das partes.

Nesse contexto, o ordenamento jurídico estabelecia uma regra de sucessão de bens diferente para a União Estável em relação ao casamento. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 646721 e 878694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790 que previa a diferenciação entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento.

A tese firmada nesse julgamento, conforme asseverado pelo ministro Luis Roberto Barroso, foi a de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

A partir de então, passou-se a equiparar a União Estável ao Casamento tanto para fins sucessórios quanto de dissolução conjugal.

Na prática, com esse julgamento, todos os contratos de União Estável, independente do momento de sua celebração, deverão respeitar as regras sucessórias previstas para o instituto do casamento, ou seja, as dispostas no art. 1.829 do CC, como por exemplo, o direito de o companheiro sobrevivente participar da sucessão do falecido, herdando parte do patrimônio, sendo indiferente o período que mantiveram a relação de União Estável.

Resumidamente, a regra do art. 1.790 do CC, de que o companheiro sobrevivente teria direito apenas aos bens adquiridos a título oneroso durante a permanência da relação, não mais se aplica aos contratos de União Estável, trazendo impactos sociais graves e totalmente nocivos a essas relações, mesmo porque, vale lembrar, aplica-se até mesmo aos processos judiciais pendentes de julgamento.

Neste sentido, posicionando-se contrário à declaração de inconstitucionalidade no julgamento acima mencionado, advertiu o ministro Marco Aurélio que a prevalecer a ótica direcionada [da equiparação dos institutos], é possível que ocorram efeitos perversos e contrários à proteção da união estável e aos casais de companheiros.

Muitas outras questões estão sendo levantadas e discutidas em razão desta mudança de entendimento feita pelo Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, a possibilidade de alteração do regime de bens na constância da União, o direito de habitação decorrente do falecimento de um dos companheiros, a necessidade de autorização do companheiro para realizar determinados atos relacionados ao patrimônio de ambos, etc.

Em suma, diversas são as críticas acerca da decisão do STF, que trouxe tristes repercussões na vida de milhões de casais e de seus herdeiros, os quais responderão com seus patrimônios frente a este entendimento equivocado. Por esse motivo, devem buscar orientações a fim de resguardarem seus direitos, tendo para isso, ferramentas eficazes como o planejamento sucessório (holdings etc.), principalmente se já tiverem celebrado contrato de União Estável.

PAULO DE TARSO PEGOLO.

Fonte: Campo Grande News

Notícias

Medida que reajusta bolsa de médicos-residentes é sancionada

Matéria extraída do site G1 - 2 horas atrás (31 de outubro de 2011 às 10:53 hs.) Do G1, em São Paulo A medida provisória que 536/11, que reajusta o valor das bolsas pagas aos médicos-residentes, foi publicada nesta segunda-feira (31) no Diário Oficial da União, após ser sancionada pela...

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

30/10/2011 - 08h03 ESPECIAL A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos...

Natureza indenizatória

Não incide INSS sobre o pagamento de aviso prévio Por Rogério Barbosa Os valores pagos a título de aviso prévio são de natureza indenizatória, de modo que sobre eles não incide contribuição previdenciária. www.conjur.com.br

Trabalho Temporário: seja legal!

Com a proximidade das festas de final de ano, fica aberta a temporada de abertura das vagas temporárias, mas é preciso as empresas estarem atentas às disposições legais para não incorrerem em fraudes Pela redação - www.incorporativa.com.br 26/10/2011 - Carolina Casadei Nery Melo* A Lei...

Justiça de Minas implanta sistema de registro audiovisual de audiências

27.10.2011  INOVAÇÃO - Sistema de registro audiovisual de audiências é avaliado pelo juiz Edson Feital Leite na 2ª Vara de Tóxicos A Justiça de Minas implantou, em caráter experimental, sistema de registro audiovisual de audiências em uma vara da Capital. O sistema está instalado...