Alterações do regime sucessório na união estável

foto: divulgação

Alterações do regime sucessório na união estável

Dr. Paulo Pegolo

Com a Constituição Federal de 1988, o instituto da União Estável passou a ser bastante utilizado como ferramenta de realização de um projeto existencial comum entre companheiros, onde o legislador buscou garantir maior segurança jurídica às relações conjugais sem o formalismo inerente ao casamento, que como todos sabem, exige requisitos legais mais complexos.

Assim, a fim de facilitar a intenção de constituir família, passou-se a possibilitar a formalização, por meio de instrumento público (em cartório) da existência de União Estável, podendo se estabelecer, inclusive, o regime de bens adotado, com o objetivo de proteger a autonomia da vontade das partes.

Nesse contexto, o ordenamento jurídico estabelecia uma regra de sucessão de bens diferente para a União Estável em relação ao casamento. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 646721 e 878694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790 que previa a diferenciação entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento.

A tese firmada nesse julgamento, conforme asseverado pelo ministro Luis Roberto Barroso, foi a de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

A partir de então, passou-se a equiparar a União Estável ao Casamento tanto para fins sucessórios quanto de dissolução conjugal.

Na prática, com esse julgamento, todos os contratos de União Estável, independente do momento de sua celebração, deverão respeitar as regras sucessórias previstas para o instituto do casamento, ou seja, as dispostas no art. 1.829 do CC, como por exemplo, o direito de o companheiro sobrevivente participar da sucessão do falecido, herdando parte do patrimônio, sendo indiferente o período que mantiveram a relação de União Estável.

Resumidamente, a regra do art. 1.790 do CC, de que o companheiro sobrevivente teria direito apenas aos bens adquiridos a título oneroso durante a permanência da relação, não mais se aplica aos contratos de União Estável, trazendo impactos sociais graves e totalmente nocivos a essas relações, mesmo porque, vale lembrar, aplica-se até mesmo aos processos judiciais pendentes de julgamento.

Neste sentido, posicionando-se contrário à declaração de inconstitucionalidade no julgamento acima mencionado, advertiu o ministro Marco Aurélio que a prevalecer a ótica direcionada [da equiparação dos institutos], é possível que ocorram efeitos perversos e contrários à proteção da união estável e aos casais de companheiros.

Muitas outras questões estão sendo levantadas e discutidas em razão desta mudança de entendimento feita pelo Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, a possibilidade de alteração do regime de bens na constância da União, o direito de habitação decorrente do falecimento de um dos companheiros, a necessidade de autorização do companheiro para realizar determinados atos relacionados ao patrimônio de ambos, etc.

Em suma, diversas são as críticas acerca da decisão do STF, que trouxe tristes repercussões na vida de milhões de casais e de seus herdeiros, os quais responderão com seus patrimônios frente a este entendimento equivocado. Por esse motivo, devem buscar orientações a fim de resguardarem seus direitos, tendo para isso, ferramentas eficazes como o planejamento sucessório (holdings etc.), principalmente se já tiverem celebrado contrato de União Estável.

PAULO DE TARSO PEGOLO.

Fonte: Campo Grande News

Notícias

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...